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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1541/2024

Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e da Deputada Socorro Pimentel, a fim de instituir novas medidas de proteção à pessoa com câncer.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:                       

“Art. 3º .......................................................................................

I - respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das pessoas com câncer; (NR)

....................................................................................................

V - igualdade entre homens e mulheres; (NR)

VI - o atendimento humanizado, buscando estimular a autoestima da pessoa enferma; (NR)

VII - reconhecimento do câncer como doença crônica passível de prevenção, curável, tratável e controlável; (AC)

VIII - organização de redes de atenção regionalizadas e descentralizadas, com respeito a critérios de acesso, escala e escopo, considerados os protocolos e as diretrizes do SUS; (AC)

IX - articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social; (AC)

X - organização das ações e dos serviços destinados ao cuidado integral das pessoas com câncer na rede de atenção à saúde do SUS, com base em parâmetros e critérios de necessidade e em diretrizes baseadas em evidências científicas; (AC)

XI - atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença; (AC)

XII - realização de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de prevenção e controle do câncer; (AC)

XIII - organização da vigilância do câncer por meio da informação, da identificação, do monitoramento e da avaliação das ações de controle da doença e de seus fatores de risco e de proteção; (AC)

XIV - utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais para o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços para prevenção e controle do câncer; (AC)

XV - implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e da divulgação de informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e de serviços para prevenção e controle do câncer; (AC)

XVI - monitoramento e avaliação do desempenho e dos resultados das ações e dos serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para prevenção e controle do câncer, com utilização de critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos; (AC)

XVII -  realização de pesquisas ou de inquéritos populacionais sobre a morbidade e os fatores de risco e de proteção contra o câncer; (AC)

XVIII - estabelecimento de métodos e mecanismos para análise de viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Econômico-Industrial da Saúde, direcionados a prevenção e controle do câncer; (AC)

XIX - implementação da rede de pesquisa para prevenção e controle do câncer, de modo a aumentar a produção de conhecimento nacional relacionada a essa área; (AC)

XX - fomento à formação e à especialização de recursos humanos, bem como à qualificação da assistência por meio da educação permanente dos profissionais envolvidos com o controle do câncer nas redes de atenção à saúde nos diferentes níveis de atenção, sobretudo na atenção primária; (AC)

XXI - estímulo à formulação de estratégias de comunicação com a população em parceria com os movimentos sociais, com os profissionais da saúde e com outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre o câncer e seus fatores de risco, as diversas diretrizes de prevenção e controle da doença e a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo; e (AC)

XXII - busca pela incorporação de tecnologias diagnósticas e terapêuticas mais precisas e menos invasivas. ” (AC)

“Art. 5º O direito de preferência no atendimento de pessoas com câncer previsto no art. 4º desta Lei compreende, dentre outras medidas: (NR)

...................................................................................................”

“Art. 9º .......................................................................................

...................................................................................................

VII - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das pessoas com câncer; (NR)

....................................................................................................

X - fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com câncer previstos na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS; (NR)

...................................................................................................

Art. 10. O direito à saúde e a reabilitação da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde, observados os seguintes objetivos: (NR)

I - diminuir, eliminar ou controlar perdas funcionais, desconfortos e sofrimento psíquico; (AC)

II - garantir acesso oportuno a procedimentos clínicos ou cirúrgicos de correção de sequelas ou mutilações; (AC)

III - oferecer suporte psicossocial e nutricional; e (AC)

IV - iniciar de forma precoce as medidas de pré-reabilitação e de reabilitação.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Nosso projeto apresenta alterações significativas na Lei nº 16.538/2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco. As modificações propostas visam aprimorar e ampliar as medidas de proteção e assistência às pessoas com câncer, refletindo os avanços na compreensão e tratamento da doença, bem como na abordagem humanizada dos pacientes.

     Uma das mudanças mais notáveis é a substituição da expressão "pessoa portadora de câncer" por "pessoa com câncer". Esta alteração linguística é fundamental para a humanização do tratamento, pois remove a ideia de que a doença define a pessoa, colocando o foco na individualidade e dignidade humana.

     As alterações e acréscimos no Art. 3º, por exemplo, expandem os princípios fundamentais do Estatuto, introduzindo conceitos como o reconhecimento do câncer como uma doença crônica, passível de prevenção, tratável e controlável, e a importância da atenção multiprofissional e da realização de ações intersetoriais. Isso alinha o Estatuto com as práticas contemporâneas de saúde, que enfatizam a importância da prevenção, do tratamento integrado e da gestão eficaz da doença.

     O acréscimo de novos itens ao Art. 3º, como a organização de redes de atenção regionalizadas e descentralizadas, a implementação de uma rede de pesquisa para prevenção e controle do câncer, e o estímulo à formulação de estratégias de comunicação, visa fortalecer o sistema de saúde para lidar mais eficazmente com o câncer. Essas medidas são essenciais para garantir que as pessoas com câncer tenham acesso a tratamentos de qualidade, apoiados por pesquisa e inovação contínuas.

     As modificações no Art. 5º e no Art. 9º reafirmam o direito de preferência no atendimento e enfatizam o fornecimento de medicamentos eficazes e recursos necessários, alinhando-se com a necessidade de acesso rápido e eficiente a tratamentos e serviços de saúde.

     Por fim, a alteração do Art. 10, que enfatiza a reabilitação e o bem-estar integral do paciente, reflete uma compreensão mais abrangente do impacto do câncer na vida dos indivíduos, abordando não apenas o tratamento da doença, mas também a qualidade de vida do paciente.

     Assim, nossa proposição busca atualizar o Estatuto da Pessoa com Câncer em Pernambuco para refletir as melhores práticas no cuidado e tratamento do câncer, reforçando o compromisso do Estado com o bem-estar e a dignidade de seus cidadãos afetados por esta condição.

     Diante do exposto, certa de que a proposta ora veiculada representa medida de fortalecimento da saúde da população pernambucana, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/02/2024 01:28:10] ASSINADO
[01/02/2024 01:42:25] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2024 12:16:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2024 19:08:17] DESPACHADO
[01/02/2024 19:08:42] EMITIR PARECER
[01/02/2024 20:10:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/02/2024 01:54:30] PUBLICADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2024 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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