Brasão da Alepe

Parecer 6572/2025

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 1541/2024 
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1541/2024, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e da Deputada Socorro Pimentel, a fim de instituir novas medidas de proteção à pessoa com câncer. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1541/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.538/2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de instituir novas medidas de proteção à pessoa com câncer.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco garantem à população o acesso universal, igualitário e integral aos serviços de saúde e assistência social, pilares fundamentais para a promoção da dignidade humana e da justiça social. Assim, cabe a esta Comissão de Saúde e Assistência Social analisar, acompanhar e aprimorar iniciativas legislativas que visem à construção de políticas públicas orientadas para o fortalecimento da rede de cuidados à população pernambucana, com especial atenção à equidade no acesso, à humanização dos serviços e à melhoria contínua das condições de vida e bem-estar social no Estado.

Ao exercer esse papel, a Comissão contribui diretamente para o desenvolvimento de um sistema de saúde e assistência social que seja responsivo às demandas da sociedade, atento às vulnerabilidades sociais e capaz de promover a proteção integral dos cidadãos, sobretudo daqueles em situação de maior fragilidade.

Nesse sentido, a proposição em apreço propõe alterar o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de instituir novas medidas de proteção à pessoa com câncer.

A proposta atualiza e amplia os princípios e diretrizes do referido Estatuto, reconhecendo o câncer como uma doença crônica que requer tratamento contínuo, suporte psicossocial e ações intersetoriais que garantam dignidade e qualidade de vida aos pacientes, bem como incorporando uma abordagem mais humanizada, multidisciplinar e preventiva.

A nova redação enfatiza a importância de redes de atenção regionalizadas, descentralizadas e organizadas conforme os protocolos do SUS, além do estímulo à comunicação com a população, à pesquisa científica e à incorporação de tecnologias terapêuticas mais eficazes.  Ademais, prevê ações de reabilitação precoce, apoio nutricional e psicológico e a garantia do fornecimento de insumos essenciais ao tratamento.

Tais medidas fortalecem a capacidade do Estado de oferecer suporte clínico, social e emocional, contribuindo para a promoção do bem-estar integral das pessoas com câncer, para a redução de desigualdades no acesso à saúde, especialmente para grupos em situação de vulnerabilidade, e para o fortalecimento das políticas públicas de saúde e assistência social no Estado.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1541/2024.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1541/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[17/06/2025 19:28:42] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2025 20:49:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2025 20:49:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2025 09:01:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.