Brasão da Alepe

Parecer 6087/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1541/2024

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

  

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1541/2024, QUE Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e da Deputada Socorro Pimentel, a fim de instituir novas medidas de proteção à pessoa com câncer. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

     Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1541/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

     A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.538/2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de instituir novas medidas de proteção à pessoa com câncer.

     A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

   

2. Parecer do Relator

     Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração Pública o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

     Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.

     Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de instituir novas medidas de proteção à pessoa com câncer.

     A proposta incorpora à norma princípios fundamentais da Administração Pública, como a eficiência e a equidade, ao estabelecer diretrizes claras para o atendimento humanizado, multiprofissional e regionalizado, em consonância com os protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS). Ao reconhecer o câncer como doença crônica passível de controle e cura, o projeto reforça o compromisso estatal com uma abordagem contínua e integral do cuidado em saúde.

     A inclusão de medidas como o uso sistemático de dados epidemiológicos, o monitoramento de desempenho e a análise de viabilidade econômico-sanitária confere maior racionalidade ao planejamento, execução e avaliação das políticas públicas voltadas à oncologia. Por sua vez, a articulação intersetorial e a valorização da pesquisa científica e da formação de profissionais qualificam a capacidade do Estado em responder às demandas com base em evidências, promovendo inovação e sustentabilidade no enfrentamento do câncer como problema de saúde pública.

     Portanto, a aprovação da matéria é altamente recomendável, pois alinha o arcabouço legal estadual às boas práticas de governança em saúde, fortalece a rede de atenção oncológica e garante uma atuação mais proativa, preventiva e centrada no cidadão. Pelas razões expostas, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1541/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

     Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 1541/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

Histórico

[13/05/2025 12:49:42] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2025 19:38:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2025 19:38:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2025 08:42:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.