Brasão da Alepe

Parecer 5973/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1541/2024

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES E DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL, A FIM DE INSTITUIR NOVAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA COM CÂNCER. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1541/2024, de autoria do Deputada Socorro Pimentel, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e da Deputada Socorro Pimentel, a fim de instituir novas medidas de proteção à pessoa com câncer.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

  Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” não afasta a competência dos estados membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.

 

In casu, verifica-se que a medida ora proposta tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Estadual nº 16.538/2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco. As modificações propostas visam aprimorar e ampliar as medidas de proteção e assistência às pessoas com câncer, refletindo os avanços na compreensão e tratamento da doença, bem como na abordagem humanizada dos pacientes.

 

Quanto à constitucionalidade material, a matéria encontra-se no âmbito da competência comum da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, II da CF/88:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

(...)

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)

 

Ademais, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), desta feita relativamente às pessoas com câncer.

 

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades afetos ao tema.

 

Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1541/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

           

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1541/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[05/05/2025 10:46:42] ENVIADA P/ SGMD
[05/05/2025 16:55:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2025 16:55:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/05/2025 00:22:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.