
Parecer 9994/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3367/2022, de autoria do Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em questão objetiva alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio, nos termos da Lei nº 17.666, de 10 de janeiro de 2022.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a este colegiado analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei Estadual nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências. A proposição em análise acrescenta dispositivos à legislação citada, a fim de incluir a possibilidade de destinação de recursos do fundo para a assistência de crianças e adolescentes cujas mães ou mulheres responsáveis legais foram vítimas de feminicídio.
Desse modo, a proposição normativa altera o art. 4º, inciso X, com o intuito de acrescentar, entre os possíveis usos do fundo, a execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social para essas vítimas colaterais do feminicídio, que sofrem graves consequências materiais, psicológicas e sociais.
Cabe enfatizar, conforme justifica a autora do projeto de Lei, que as políticas de combate à violência de gênero têm avançado, mas a assistência aos órfãos e órfãs destes crimes ainda é limitada. Assim, em razão da ausência de políticas públicas específicas, as vítimas secundárias dos casos de feminicídio (familiares, crianças e adolescentes) precisam sair da invisibilidade social para serem acompanhadas e receberem apoio psicossocial para enfrentamento das sequelas deixadas pela violência.
Portanto, a propositura ora analisada é de suma importância para a institucionalização de medidas para resguardar os direitos básicos de crianças e adolescentes que vivenciam uma rotina de violência.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3367/2022, de autoria do Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Informações Complementares
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