
Parecer 4077/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1526/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA APRIMORAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS NO AMBIENTE EMPRESARIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1526/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e a Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal tem por objetivo dispor sobre medidas para aprimorar as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos no ambiente empresarial no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2024 com finalidade de evitar interferência indevida na iniciativa privada, bem como eventual inconstitucionalidade decorrente da invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e direito do trabalho (art. 22, I da CF). Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada tem por objetivo criar a Política Estadual de Direitos Humanos e Empresas e, assim, estabelecer medidas para aprimorar as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos no ambiente empresarial no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Conforme justificativa disposta na proposta, busca-se alinhar as práticas empresariais com as normas de direitos humanos nacionais e internacionais, assim como promover o desenvolvimento econômico e social sustentável. Dessa forma, a colaboração entre empresas, sociedade civil e instituições acadêmicas, promovida por essa política, torna-se essencial para alcançar estes objetivos.
Para tanto, a proposição, com observância da Emenda Modificativa nº 01/2024, que modificou a redação do art. 3º, assim dispõe:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Direitos Humanos e Empresas, visando o aprimoramento das políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos humanos no âmbito das atividades empresariais em Pernambuco.
Art. 2º A Política tem como objetivos:
I - fomentar a adoção, por parte das empresas, de políticas e práticas que respeitem e promovam os direitos humanos;
II - incentivar a reparação eficaz em casos de violações de direitos humanos por empresas;
III - estimular a adoção de políticas empresariais alinhadas com as normas de direitos humanos nacionais e internacionais;
IV - promover a transparência e a prestação de contas por parte das empresas em relação às suas práticas de direitos humanos; e
V - encorajar a colaboração entre empresas e entidades de direitos humanos para o desenvolvimento de estratégias conjuntas.
Art. 3º As empresas no Estado de Pernambuco serão incentivadas a:
I - implementar políticas internas que assegurem o respeito aos direitos humanos;
II - realizar avaliações periódicas sobre o impacto de suas operações nos direitos humanos;
III - estabelecer canais efetivos para denúncias e reparação em casos de violação de direitos humanos;
IV - promover a educação e treinamento de seus funcionários em matérias de
direitos humanos; e
V - garantir a inclusão de considerações de direitos humanos nas decisões de negócios e estratégias corporativas."
Art. 4º Serão promovidas iniciativas para a conscientização e formação sobre a importância da responsabilidade social e direitos humanos no setor empresarial, incluindo:
I - programas de capacitação para gestores e funcionários das empresas;
II - campanhas de sensibilização sobre a importância dos direitos humanos no ambiente empresarial;
III - desenvolvimento de materiais educativos e recursos informativos sobre direitos humanos e responsabilidade empresarial; e
IV - parcerias com instituições acadêmicas e organizações não-governamentais para pesquisas e publicações sobre a temática.
Art. 5º O Estado incentivará a colaboração entre empresas, sociedade civil e instituições acadêmicas para o desenvolvimento de estudos e práticas voltadas ao fortalecimento dos direitos humanos no setor empresarial.
Art. 6º Esta Política será periodicamente avaliada e ajustada, conforme necessário, para assegurar sua efetividade e alinhamento com as mudanças nas normas de direitos humanos e no ambiente empresarial.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente, portanto, que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de incentivar as empresas de Pernambuco a adotarem práticas que promovam a transparência, a prestação de contas e a inclusão de considerações de direitos humanos em suas decisões e estratégias.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1526/2024, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, está em condições de serem aprovados por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1526/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico