Brasão da Alepe

Parecer 4077/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1526/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA APRIMORAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS NO AMBIENTE EMPRESARIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vêm a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1526/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e a Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

A proposição principal tem por objetivo dispor sobre medidas para aprimorar as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos no ambiente empresarial no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2024 com finalidade de evitar interferência indevida na iniciativa privada, bem como eventual inconstitucionalidade decorrente da invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e direito do trabalho (art. 22, I da CF). Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada tem por objetivo criar a Política Estadual de Direitos Humanos e Empresas e, assim, estabelecer medidas para aprimorar as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos no ambiente empresarial no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Conforme justificativa disposta na proposta, busca-se alinhar as práticas empresariais com as normas de direitos humanos nacionais e internacionais, assim como promover o desenvolvimento econômico e social sustentável. Dessa forma, a colaboração entre empresas, sociedade civil e instituições acadêmicas, promovida por essa política, torna-se essencial para alcançar estes objetivos.

 

Para tanto, a proposição, com observância da Emenda Modificativa nº 01/2024, que modificou a redação do art. 3º, assim dispõe:

    

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Direitos Humanos e Empresas, visando o aprimoramento das políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos humanos no âmbito das atividades empresariais em Pernambuco.

Art. 2º A Política tem como objetivos:

     I - fomentar a adoção, por parte das empresas, de políticas e práticas que respeitem e promovam os direitos humanos;

     II - incentivar a reparação eficaz em casos de violações de direitos humanos por empresas;

     III - estimular a adoção de políticas empresariais alinhadas com as normas de direitos humanos nacionais e internacionais;

     IV - promover a transparência e a prestação de contas por parte das empresas em relação às suas práticas de direitos humanos; e

     V - encorajar a colaboração entre empresas e entidades de direitos humanos para o desenvolvimento de estratégias conjuntas.

Art. 3º As empresas no Estado de Pernambuco serão incentivadas a:

     I - implementar políticas internas que assegurem o respeito aos direitos humanos;

      II - realizar avaliações periódicas sobre o impacto de suas operações nos direitos humanos;

      III - estabelecer canais efetivos para denúncias e reparação em casos de violação de direitos humanos;

      IV - promover a educação e treinamento de seus funcionários em matérias de

direitos humanos; e

      V - garantir a inclusão de considerações de direitos humanos nas decisões de negócios e estratégias corporativas."

Art. 4º Serão promovidas iniciativas para a conscientização e formação sobre a importância da responsabilidade social e direitos humanos no setor empresarial, incluindo:

     I - programas de capacitação para gestores e funcionários das empresas;

     II - campanhas de sensibilização sobre a importância dos direitos humanos no ambiente empresarial;

     III - desenvolvimento de materiais educativos e recursos informativos sobre direitos humanos e responsabilidade empresarial; e

     IV - parcerias com instituições acadêmicas e organizações não-governamentais para pesquisas e publicações sobre a temática.

Art. 5º O Estado incentivará a colaboração entre empresas, sociedade civil e instituições acadêmicas para o desenvolvimento de estudos e práticas voltadas ao fortalecimento dos direitos humanos no setor empresarial.

Art. 6º Esta Política será periodicamente avaliada e ajustada, conforme necessário, para assegurar sua efetividade e alinhamento com as mudanças nas normas de direitos humanos e no ambiente empresarial.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Fica evidente, portanto, que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de incentivar as empresas de Pernambuco a adotarem práticas que promovam a transparência, a prestação de contas e a inclusão de considerações de direitos humanos em suas decisões e estratégias.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1526/2024, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, está em condições de serem aprovados por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1526/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[13/08/2024 13:40:35] ENVIADA P/ SGMD
[13/08/2024 15:41:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2024 15:41:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/08/2024 02:54:14] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.