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Parecer 3775/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1526/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA APRIMORAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS NO AMBIENTE EMPRESARIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. matéria inserta na AUTONOMIA ADMiNISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (artS. 18 E 25 da Constituição Federal). COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O OBJETIVO FUNDAMENTAL DE PROMOÇÃO DO BEM GERAL DE TODOS (ARTS. 1º, INCISO III, E 3º, INCISO iv, DA cONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCioNALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1526/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que dispõe sobre medidas para aprimorar as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos no ambiente empresarial no Estado de Pernambuco e dá outras providências. 

 

Em síntese, a proposição institui a Política Estadual de Direitos Humanos e Empresas, visando o aprimoramento das políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos humanos no âmbito das atividades empresariais em Pernambuco. Além disso,  o projeto prevê que as empresas do Estado de Pernambuco deverão: implementar políticas internas que assegurem o respeito aos direitos humanos; realizar avaliações periódicas sobre o impacto de suas operações nos direitos humanos; estabelecer canais para denúncias e reparação em casos de violação de direitos humanos; promover a educação e treinamento de funcionários em matérias de direitos humanos; e garantir a inclusão de considerações de direitos humanos nas decisões negociais e estratégicas. Por fim, a proposta estabelece que serão promovidas iniciativas para a conscientização e formação sobre a importância da responsabilidade social e direitos humanos no setor empresarial, cabendo ao Estado incentivar a colaboração entre empresas, sociedade civil e instituições acadêmicas.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

No que tange à possibilidade de exercício da atribuição legislativa na esfera estadual, verifica-se que a matéria, diante da ausência de regra específica no ordenamento constitucional, pode ser qualificada na competência residual dos Estados-membros, com fulcro nos arts. 18 e 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.             

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Ademais, em relação à iniciativa, a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar é legítima, visto que não se enquadra nas hipóteses de iniciativa reservada previstas na Constituição Estadual.

 

Cumpre destacar que o tratamento adotado pelo projeto de lei ora analisado coaduna-se com o entendimento firmado por este Colegiado no Parecer nº 4919/2021 (relativo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1390/2020), segundo o qual a constitucionalidade de proposições que criam programas ou políticas públicas é reconhecida, desde que: a) não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos do Poder Executivo; e b) não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo.

 

Com efeito, embora a exigência referente à geração de despesa tenha sido excluída do rol de matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 57, de 12 de abril de 2023), a medida em apreço limita-se a fixar princípios e diretrizes para a promoção e defesa dos direitos humanos no Estado de Pernambuco, sem modificar atribuições de órgãos do Poder Executivo.

                                                                                        

Por fim, sob o aspecto material, a proposta é compatível com valores e preceitos consagrados na Carta Magna, em especial com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o objetivo da República Federativa do Brasil em “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal).

 

Todavia, visando evitar interferência indevida na iniciativa privada, bem como eventual inconstitucionalidade decorrente da invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e direito do trabalho (art. 22, I da CF), proponho a seguinte Emenda Modificativa:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº    /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1526/2024.

 

Modifica a redação do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1526/2024.

 

Artigo único. O artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nª 1526/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º As empresas no Estado de Pernambuco serão incentivadas a :

I - implementar políticas internas que assegurem o respeito aos direitos humanos;

II - realizar avaliações periódicas sobre o impacto de suas operações nos direitos humanos;

III - estabelecer canais efetivos para denúncias e reparação em casos de violação de direitos humanos;

IV - promover a educação e treinamento de seus funcionários em matérias de

direitos humanos; e

V - garantir a inclusão de considerações de direitos humanos nas decisões de negócios e estratégias corporativas."

 

Isto posto, não existem vícios que possam comprometer a validade da proposição em apreço.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1526/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a Emenda Modificativa proposta.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1526/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a Emenda Modificativa deste Colegiado.

Histórico

[11/06/2024 11:05:45] ENVIADA P/ SGMD
[11/06/2024 18:29:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/06/2024 18:29:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/06/2024 02:16:56] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.