Brasão da Alepe

Parecer 3895/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1526/2024, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1526/2024, que dispõe sobre medidas para aprimorar as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos no ambiente empresarial no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1526/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão dispõe sobre medidas para aprimorar as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos no ambiente empresarial no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada com o objetivo de evitar interferência indevida na iniciativa privada, bem como eventual inconstitucionalidade decorrente da invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e direito do trabalho (art. 22, I da CF).

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

 

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada cria a Política Estadual de Direitos Humanos e Empresas, estabelecendo, por sua vez, medidas para aprimorar as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos no ambiente empresarial no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Com observância da Emenda Modificativa nº 01/2024, que modificou a redação do art. 3º, a proposição assim estabelece:

    

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Direitos Humanos e Empresas, visando o aprimoramento das políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos humanos no âmbito das atividades empresariais em Pernambuco.

Art. 2º A Política tem como objetivos:

     I - fomentar a adoção, por parte das empresas, de políticas e práticas que respeitem e promovam os direitos humanos;

     II - incentivar a reparação eficaz em casos de violações de direitos humanos por empresas;

     III - estimular a adoção de políticas empresariais alinhadas com as normas de direitos humanos nacionais e internacionais;

     IV - promover a transparência e a prestação de contas por parte das empresas em relação às suas práticas de direitos humanos; e

     V - encorajar a colaboração entre empresas e entidades de direitos humanos para o desenvolvimento de estratégias conjuntas.

Art. 3º As empresas no Estado de Pernambuco serão incentivadas a:

     I - implementar políticas internas que assegurem o respeito aos direitos humanos;

      II - realizar avaliações periódicas sobre o impacto de suas operações nos direitos humanos;

      III - estabelecer canais efetivos para denúncias e reparação em casos de violação de direitos humanos;

      IV - promover a educação e treinamento de seus funcionários em matérias de

direitos humanos; e

      V - garantir a inclusão de considerações de direitos humanos nas decisões de negócios e estratégias corporativas."

Art. 4º Serão promovidas iniciativas para a conscientização e formação sobre a importância da responsabilidade social e direitos humanos no setor empresarial, incluindo:

     I - programas de capacitação para gestores e funcionários das empresas;

     II - campanhas de sensibilização sobre a importância dos direitos humanos no ambiente empresarial;

     III - desenvolvimento de materiais educativos e recursos informativos sobre direitos humanos e responsabilidade empresarial; e

     IV - parcerias com instituições acadêmicas e organizações não-governamentais para pesquisas e publicações sobre a temática.

Art. 5º O Estado incentivará a colaboração entre empresas, sociedade civil e instituições acadêmicas para o desenvolvimento de estudos e práticas voltadas ao fortalecimento dos direitos humanos no setor empresarial.

Art. 6º Esta Política será periodicamente avaliada e ajustada, conforme necessário, para assegurar sua efetividade e alinhamento com as mudanças nas normas de direitos humanos e no ambiente empresarial.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Segundo disposto na justificativa da proposição, busca-se, com as medidas acima expostas, alinhar as práticas empresariais com as normas de direitos humanos nacionais e internacionais e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas fortalecendo os direitos humanos e promovendo o desenvolvimento econômico e social sustentável. A propositura ainda destaca que a colaboração entre empresas, sociedade civil e instituições acadêmicas é essencial para alcançar estes objetivos.

Portanto, a criação da Política Estadual de Direitos Humanos e Empresas fomentará o desenvolvimento empresarial equilibrado e responsável em Pernambuco.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1526/2024, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1526/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/06/2024 12:02:00] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2024 15:53:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2024 15:54:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/06/2024 03:43:50] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.