
Parecer 3910/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.526/2024 E EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.526/2024, que pretende dispor sobre medidas para aprimorar as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos no ambiente empresarial no estado de Pernambuco, como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.526/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e a sua Emenda Modificativa nº 01/2024, a cargo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposta principal pretende dispor sobre medidas para aprimorar as políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos no ambiente empresarial no estado de Pernambuco.
Na justificativa apresentada, a autora aponta a necessidade de promover a responsabilidade social empresarial, assegurando que as atividades das empresas estejam alinhadas com a promoção e a proteção dos direitos humanos.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, deliberou pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2024, visando evitar interferência indevida na iniciativa privada, bem como eventual inconstitucionalidade decorrente da invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e direito do trabalho (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
2. Parecer do relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política industrial e comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
Pelo artigo 1º do projeto, será instituída a Política Estadual de Direitos Humanos e Empresas, visando o aprimoramento das políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos humanos no âmbito das atividades empresariais em Pernambuco.
Nesse propósito, a iniciativa enumerou, em seu artigo 2º, os objetivos da nascente política: (i) fomentar a adoção, por parte das empresas, de políticas e práticas que respeitem e promovam os direitos humanos; (ii) incentivar a reparação eficaz em casos de violações de direitos humanos por empresas; (iii) estimular a adoção de políticas empresariais alinhadas com as normas de direitos humanos nacionais e internacionais; (iv) promover a transparência e a prestação de contas por parte das empresas em relação às suas práticas de direitos humanos; e (v) encorajar a colaboração entre empresas e entidades de direitos humanos para o desenvolvimento de estratégias conjuntas.
Em outra vertente, o artigo 3º, com a redação reformulada pela Emenda Modificativa nº 01/2024, prevê que as empresas no estado serão incentivadas a: (i) implementar políticas internas que assegurem o respeito aos direitos humanos; (ii) realizar avaliações periódicas sobre o impacto de suas operações nos direitos humanos; (iii) estabelecer canais efetivos para denúncias e reparação em casos de violação de direitos humanos; (iv) promover a educação e treinamento de seus funcionários em matérias de direitos humanos; e (v) garantir a inclusão de considerações de direitos humanos nas decisões de negócios e estratégias corporativas.
Do ponto de vista da ordem econômica, vale lembrar que ela tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. É o que prescreve o artigo 170 da Constituição federal, que ainda preconiza a observância ao princípio da função social da propriedade (inciso III). O respeito aos direitos humanos por parte das empresas se alinha a esse preceito.
Na esfera estadual, o artigo 139 da Constituição pernambucana assevera que o estado e os seus municípios, nos limites da sua competência, promoverão o desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população, o que certamente inclui o reconhecimento dos direitos humanos no ambiente empresarial, conforme aspiração do projeto em apreço.
Quanto aos custos, eles devem ser minimizados, tendo em vista que o artigo 5º prevê que o Estado incentivará a colaboração entre empresas, sociedade civil e instituições acadêmicas para o desenvolvimento de estudos e práticas voltadas ao fortalecimento dos direitos humanos no setor empresarial. Ademais, a medida tem potencial para gerar externalidades positivas, promovendo benefícios mesmo entre aqueles agentes que não participem diretamente da relação econômica.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que elas se coadunam com os preceitos da legislação e possuem efeito econômico favorável.
Portanto, considerando a existência de impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.526/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, como também da Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.526/2024, bem como da sua Emenda Modificativa nº 01/2024.
Histórico