Brasão da Alepe

Parecer 9974/2022

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.513/2022

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Alessandra Vieira

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.513/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que, por sua vez, institui a Política Estadual de Apoio à Atividade de Cuidador de Idosos. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária n° 3.513/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

A iniciativa original pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual para a Atividade de Cuidador de Idosos.

De acordo com o artigo 2º do projeto, são os seguintes os princípios da referida Política: proteção dos direitos do idoso; ética do respeito e da solidariedade; melhoria da qualidade de vida do idoso em relação a si, sua família e sociedade; manutenção da convivência social do idoso.

Em seguida, o artigo 3º lista os objetivos da Política para a Atividade de Cuidador de Idosos, dentre os quais destacam-se: incentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado; contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o auxílio de um profissional qualificado; promover a divulgação da profissão de cuidador de idosos; estimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão de cuidador de idoso.

No entanto, para fins de melhoria da redação e de adequação à técnica legislativa, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça – a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria – apresentou o Substitutivo nº 01/2022, o qual realizou a inclusão de um novo artigo prevendo que caberá ao Poder Executivo regulamentar a norma em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A autora da proposta, Deputada Alessandra Vieira, utiliza dados do IBGE para enfatizara importância da medida:

[...] o número de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos no país já é superior ao de crianças com até 9 (nove) anos de idade. Além disso, a expectativa é de que o número de pessoas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais praticamente triplique, chegando a 58,2 milhões em 2060 – o equivalente a 25,5% da população. Assim, com o crescimento da população idosa, surgem novos desafios de políticas públicas e necessidade de atualização e aprimoramento do arcabouço legislativo que trata sobre o tema, para suprir as demandas oriundas desse segmento da sociedade.

Quanto ao mérito, conforme assevera a parlamentar, “a criação da Política Estadual para Atividade de Cuidador de Idosos pode ser encarada como o primeiro passo para a construção de uma nova possibilidade de prestação de serviços e geração de emprego e renda”.

Observa-se, nesse sentido, que a proposição está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I – planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público eindicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo aintegração social dos setores menos favorecidos; (grifamos)

Além da perspectiva econômica de geração de emprego e renda, a medida reveste-se numa tentativa de aumentar o bem-estar e a proteção ao idoso, uma vez que a regulamentação da Política de Cuidador de Idosos traz consigo a perspectiva de uma maior capacitação dos profissionais envolvidos.

Assim, percebe-se que proposta está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.

Pelo que foi exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.513/2022.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.513/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/10/2022 16:59:52] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2022 17:20:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2022 17:20:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2022 08:06:42] PUBLICADO





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