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Parecer 2312/2023

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 1489/2023

Autor da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autor do PLO: Governadora do Estado de Pernambuco

Origem: Poder Executivo

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1489/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual ao Município de Igarassu. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 1489/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação, tendo apresentado a Emenda Modificativa Nº 01/2023 no sentido de alterar o encargo de unidades administrativas da Secretaria de Saúde Municipal para unidades administrativas da Prefeitura Municipal.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder ao Município de Igarassu o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, para instalação e funcionamento de unidades administrativas da Prefeitura Municipal.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço autoriza o Estado de Pernambuco a ceder ao Município de Igarassu, pelo prazo de 10 dez anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, para instalação e funcionamento de unidades administrativas da Prefeitura Municipal.

De acordo com a proposta:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Igarassu, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, registrado em transcrição sob o nº de ordem 1721, na Serventia Notarial e registral de Igarassu, situado na Rua Joaquim Nabuco, 161, Centro, Município de Igarassu, neste Estado.

 

     Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento de unidades administrativas da Prefeitura Municipal.

 

     Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa para garantir a continuidade e a eficiência dos serviços administrativos da gestão do Município de Igarassu, inclusive no setor de saúde, fortalecendo a gestão pública e a melhoria dos serviços prestados à população.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1489/2023, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 1489/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[06/12/2023 14:42:19] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:00:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:01:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 10:43:55] PUBLICADO





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