
Parecer 2312/2023
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 1489/2023
Autor da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor do PLO: Governadora do Estado de Pernambuco
Origem: Poder Executivo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1489/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual ao Município de Igarassu. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 1489/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação, tendo apresentado a Emenda Modificativa Nº 01/2023 no sentido de alterar o encargo de unidades administrativas da Secretaria de Saúde Municipal para unidades administrativas da Prefeitura Municipal.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder ao Município de Igarassu o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, para instalação e funcionamento de unidades administrativas da Prefeitura Municipal.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço autoriza o Estado de Pernambuco a ceder ao Município de Igarassu, pelo prazo de 10 dez anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, para instalação e funcionamento de unidades administrativas da Prefeitura Municipal.
De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Igarassu, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, registrado em transcrição sob o nº de ordem 1721, na Serventia Notarial e registral de Igarassu, situado na Rua Joaquim Nabuco, 161, Centro, Município de Igarassu, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento de unidades administrativas da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa para garantir a continuidade e a eficiência dos serviços administrativos da gestão do Município de Igarassu, inclusive no setor de saúde, fortalecendo a gestão pública e a melhoria dos serviços prestados à população.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1489/2023, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 1489/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico