
Parecer 2156/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1489/2023
Autora: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, O USO DE IMÓVEL ESTADUAL AO MUNICÍPIO DE IGARASSU. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1489/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual ao Município de Igarassu.
Eis o que consta da justificativa anexa à proposição encaminhada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei anexo, cuja finalidade é autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual situado na Rua Joaquim Nabuco, 161, Centro, Igarassu, neste Estado, ao Município de Igarassu, pelo prazo de 10 (dez) anos, para instalação e funcionamento de unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência previsto no art. 253,I do Regimento Interno desta Casa.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme a proposição, o Estado de Pernambuco fica autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Igarassu, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, registrado em transcrição sob o nº de ordem 1721, na Serventia Notarial e registral de Igarassu, situado na Rua Joaquim Nabuco, 161, Centro, Município de Igarassu, neste Estado.
Prevê, ainda, a proposição que o cumprimento do encargo da instalação e funcionamento de unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
....................................................................................................
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “
Contudo, o Relator sugere a apresentação de emenda modificativa, a fim de alterar o encargo da cessão para “instalação e funcionamento de unidades administrativas da Prefeitura Municipal”. A modificação possui pertinência temática com a proposição. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1489/2023
Altera o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1489/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Artigo único. O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1489/2023, de autoria da Governadora do Estado, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento de unidades administrativas da Prefeitura Municipal.”
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1489/2023, de autoria da Governadora do Estado, com a emenda modificativa proposta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1489/2023, de autoria da Governadora do Estado, com a emenda modificativa proposta.
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