
Parecer 2205/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1489/2023 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023
Origem do Projeto: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Governadora do Estado de Pernambuco
Origem da Emenda: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1489/2023, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual ao Município de Igarassu, bem como à Emenda Modificativa nº 01/2023. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1489/2023, assim como sua Emenda Modificativa nº 01/2023.
A proposição principal é oriunda do Poder Executivo, encaminhada por meio da Mensagem n° 36/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A proposta legislativa sob exame almeja autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao município de Igarassu, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, registrado em transcrição sob o nº de ordem 1721, na Serventia Notarial e registral de Igarassu, situado na Rua Joaquim Nabuco, 161, Centro, município de Igarassu, Pernambuco. Ressalta-se que a referida cessão se formalizada mediante termo de cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Além disso, a proponente solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
Por fim, a Emenda Modificativa nº 01/2023 apresentada, dentro do prazo regimental, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), altera o encargo da cessão para “instalação e funcionamento de unidades administrativas da Prefeitura Municipal”.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 221, no artigo 223, inciso II e no artigo 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos do artigo regimental 236, inciso III as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar emendas modificativas, para alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo.
De acordo com os artigos 97, inciso I e 101, inciso I do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Na justificativa, a autora do projeto explana que seu objetivo é obter autorização da Assembleia Legislativa para “ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual [...] ao Município de Igarassu, pelo prazo de 10 (dez) anos, para instalação e funcionamento de unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde”.
A cessão do imóvel pelo Estado de Pernambuco sob debate depende de autorização legislativa, conforme estabelece a Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
(Grifou-se)
A Emenda Modificativa nº 01/2023 originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apenas altera o responsável pelo encargo de instalação e funcionamento de unidades administrativas, transferindo esse encargo da Secretaria Municipal de Saúde para a Prefeitura Municipal.
Além disso, o cumprimento do encargo supracitado deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
Salienta-se que o imóvel cedido deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Cumpre dizer ainda que, findo o período de vigência da cessão, a renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Quanto à análise do mérito da matéria, de competência desta comissão, cabe citar que a medida legislativa em discussão não acarreta renúncia de receita ou aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Isso porque o supradito imóvel não está sendo utilizado pelo governo estadual.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta legislativa, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1489/2023, juntamente com sua Emenda Modificativa nº 01/2023, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1489/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, considerando a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 06 de dezembro de 2023.
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