Brasão da Alepe

Parecer 2247/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1489/2023, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual ao Município de Igarassu. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1489/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

A proposição tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a ceder ao Município de Igarassu o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, com encargo da instalação e o funcionamento de unidades administrativas da Prefeitura Municipal.

 

A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Todavia, recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2023 no sentido de alterar o encargo de unidade administrativa da Secretaria de Saúde Municipal para unidade administrativa da Prefeitura Municipal.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, o projeto de lei ora analisado dispõe sobre a doação de imóveis do patrimônio do Estado de Pernambuco ao Município de Igarassu para instalação e funcionamento de unidades administrativas da Prefeitura Municipal. De acordo com a proposta:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Igarassu, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, registrado em transcrição sob o nº de ordem 1721, na Serventia Notarial e registral de Igarassu, situado na Rua Joaquim Nabuco, 161, Centro, Município de Igarassu, neste Estado.

     Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento de unidades administrativas da Prefeitura Municipal.

     Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa atende ao interesse público, uma vez que proporciona a continuidade e a melhoria dos serviços administrativos prestados pela gestão municipal de Igarassu aos cidadãos, prezando pela eficiência e efetividade do poder público.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1489/2023, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1489/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[06/12/2023 12:50:10] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:00:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:00:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 10:17:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.