
Parecer 9973/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.415/2022
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.415/2022, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar que os laudos com validade por tempo indeterminado, que atestem deficiências irreversíveis, sejam válidos para fins de comprovação dos direitos das pessoas com deficiência perante as operadoras de seguro saúde. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3.415/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposta legislativa em curso visa assegurar que o laudo médico pericial, previsto no artigo 14-B, da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, o qual atesta deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível e possui validade por tempo indeterminado, será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para sua concessão, bem como perante as operadoras de seguro-saúde e planos de saúde, abarcando, também, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Todavia, o projeto de lei foi examinado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2022. A CCLJ propôs o respectivo substantivo com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição original, assim como, adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Assim, o conjunto de modificações será detalhado logo adiante.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
A autora da proposta argumenta na justificativa anexa ao PLO n° 3.415/2022, da seguinte maneira:
O presente Projeto de Lei objetiva [...] assegurar que os contratantes de planos de saúde ou seguro-saúde, que forem pessoa com deficiência irreversível ou com Transtorno de Espectro Autista (TEA), não precisem apresentar continuamente às operadoras de planos de saúde e seguro-saúde, laudos médicos que atestem a suacondição irreversível, quando necessitarem acioná-las para fins de exercício de seus direitos.
Portanto, nosso Projeto de Lei atende ao interesse público, na medida em que esclarece quaisquer dúvidas acerca dos direitos de consumidores com deficiências irreversíveis ou TEA, em relação às empresas operadoras de planos de saúde, reequilibrando a balança contratual e eliminando entraves burocráticos descabidos.
(grifou-se)
O Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.415/2022, destacando-se as seguintes mudanças:
- Ao invés de criar uma norma, adequa o respectivo projeto de lei à Lei nº 14.789/2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, tendo em vista a similaridade entre seus conteúdos;
- Altera o parágrafo único, do art. 14-B, da Lei nº 14.789/2012, a fim de inserir avalidade por prazo indeterminado para o laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível. Destaca-se que o referido laudo será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para sua concessão, bem como perante as operadoras de seguro-saúde e planos de saúde, abarcando, também, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
- As demais modificações são meros ajustes redacionais que não alteram o significado do projeto inicial.
No que se refere ao mérito desta comissão, pode-se afirmar que a medida em debate está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”, haja vista que eleva o nível de vida e bem-estar da população, especificamente, dos portadores dedeficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível, além da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA):
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (Grifou-se)
[...]
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.415/2022, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.415/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico
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