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Parecer 2447/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1487/2023

 

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autor: Governo do Estado

 

Parecer ao projeto de lei ordinária nº 1487/2023, que institui o “Bônus Livro” para os servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes.

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o projeto de lei ordinário nº 1487/2023, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena.

 

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão cria o Programa Bônus Livro, benefício financeiro destinado à aquisição de livros por servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os Projetos de Lei originais foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

  1. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição ora em análise tem como objetivo realizar benefício financeiro para os servidores efetivos e contratados por tempo determinado lotados na Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, com o objetivo de adquirirem livros para sua formação.

 

Em uma análise mais aprofundada, observamos que esse benefício deverá ser utilizado em feira de livro organizada ou apoiada pela secretaria supracitada, sem  maiores informações de qual seria essa feira de livro e com quais características.

 

Apesar de louvável o mérito do projeto, acreditamos ser necessária uma especificidade maior sobre em quais feiras de livros os servidores poderão utilizar o Bônus Livro. Assim, apresentamos substitutivo incluindo como possível organizadora dessas feiras a Companhia Editora de Pernambuco – CEPE - para dessa forma seja valorizada a produção local, bem como fomentadas as edições pernambucanas. Ainda, estabelecemos critérios para que seja comprovada capacidade de organização de eventos desse porte, quando for realizada por organização da sociedade civil, devendo esta não ter fim lucrativo.

 

 

Assim, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo com vistas a abarcar critérios mais específicos para o tipo de feira de livro onde o Bônus Livro poderá ser utilizado:

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1487/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1487/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1487/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui o “Bônus Livro” para os servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes..

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o “Bônus Livro”, benefício financeiro destinado à aquisição de livros por servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino, incentivar o processo de atualização de conhecimento e a formação continuada desses servidores.

 

§1º O “Bônus Livro” será concedido nos termos do decreto regulamentador, por ocasião da realização de feira de livro no Estado de Pernambuco, organizada ou apoiada pela Secretaria de Educação e Esportes.

 

§2º  O Bônus Livro será concedido em feiras de livro apoiadas pela Secretaria de Educação e Esportes, que sejam promovidas pela Companhia Editora de Pernambuco (CEPE) ou por Organização da Sociedade Civil (OSC), desde que a OSC  cumpra os seguintes requisitos:

 

    1. - Não ter fins lucrativos;

 

    1. - Possuir Classificação Nacional de

 

Atividades Econômicas - CNAE - de gestão e produção de atividades relacionadas ao âmbito cultural e/ou educacional;

 

    1. - Estar em atividade há no mínimo 02 (dois anos), com duas edições realizadas e comprovadas;

 

    1. - Comprovar estrutura organizacional para atender ao objeto pleiteado;

 

    1. - Comprovar experiência na gestão de eventos e feiras literárias no porte adequado a uma ação voltada para todo o Estado;

 

    1. - Conter em seu portfólio a programação atividades de intercâmbio e formação no segmento cultural / educacional pretendida para a ação;

 

    1. - Apresentar cronograma de execução com etapas e prazos para realização dos serviços;

 

VIII - Apresentar proposta financeira relativa aos custos do projeto do objeto, assim como a estimativa de receita correspondente.

 

Art. 2º O “Bônus Livro” será concedido apenas aos servidores efetivos e contratados por tempo determinado que estejam em efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Educação e Esportes no mês anterior à realização da feira de livro, contemplados os afastamentos previstos no art. 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Parágrafo único. Nos casos em que houver acumulação legal de cargos públicos estaduais, o “Bônus Livro” será concedido apenas para um dos vínculos.

 

Art. 3º O valor do “Bônus Livro” será correspondente a R$ 1.000, 00 (um mil reais) para os professores e a R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais servidores, e poderá ser reajustado, anualmente, mediante decreto, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

 

Art. 4º O “Bônus Livro” não tem natureza salarial nem se incorporará à remuneração do servidor para qualquer efeito.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária 1487/2023, nos termos do Substitutivo acima proposto.

3. Conclusão da Comissão

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Educação e Cultura, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

Histórico

[13/12/2023 10:07:11] ENVIADA P/ SGMD
[13/12/2023 18:09:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/12/2023 18:10:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/12/2023 07:04:20] PUBLICADO
[14/12/2023 07:05:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.