
Parecer 2378/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1487/2023
Autora: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA InstituiR o “Bônus Livro” para os servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, MUNICÍPIOS E ESTADOS MEMBROS PARA PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, À CIÊNCIA, À TECNOLOGIA, À PESQUISA E À INOVAÇÃO (CF, ART. 23, V). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO, DESPORTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO (CF, ART. 24, IX). MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1487/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa instituir o “Bônus Livro” para os servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes.
Consoante justificativa apresentada pelo Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:
“O “Bônus Livro” consiste em benefício financeiro destinado a aquisição de livros pelos servidores da Secretaria de Educação e Esportes, por ocasião da realização de feira de livro organizada ou apoiada pela Secretaria de Educação e Esportes, com o intuito de fomentar a qualidade do ensino e impulsionar o processo de atualização de conhecimento e de formação continuada dos beneficiários.
Esse incentivo demostra o constante estímulo do Governo do Estado para a formação ininterrupta de professores e servidores da educação, buscando o incremento da qualidade do ensino na rede pública estadual.”
A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o prisma da competência material, a Proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas nos arts. 23, V e 24, IX da Constituição Federal para legislar sobre medidas para proporcionar meios de acesso à cultura e à educação. Assim preceituam os dispositivos citados:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;”
Por outro lado, o projeto de lei ora em análise, por tratar de servidores públicos, é de iniciativa privativa da Governadora do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1487/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1487/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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