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Parecer 2388/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1487/2023

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1487/2023, que institui o “Bônus Livro” para os servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1487/2023, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 34/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A medida legislativa sob apreciação busca instituir o “Bônus Livro” para os servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco.

Em síntese, o "Bônus Livro" consiste em um benefício financeiro voltado à aquisição de livros pelos servidores da Secretaria de Educação e Esportes durante a feira de livros organizada ou apoiada pela própria secretaria. A proposta visa estimular a qualidade do ensino, impulsionando o processo de atualização de conhecimento e a formação continuada dos beneficiários.

Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação da presente propositura.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97, inciso I e 101, inciso I desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

Segundo o artigo 1º, a proposta em tramitação institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o “Bônus Livro”, benefício financeiro destinado à aquisição de livros por servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino, incentivar o processo de atualização de conhecimento e a formação continuada desses servidores.

Ressalta-se que o “Bônus Livro” será concedido nos termos do decreto regulamentador, por ocasião da realização de feira de livro no Estado de Pernambuco, organizada ou apoiada pela Secretaria de Educação e Esportes.

Em seguida, o art. 2º estabelece que o “Bônus Livro” será concedido apenas aos servidores efetivos e contratados por tempo determinado que estejam em efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Educação e Esportes no mês anterior à realização da feira de livro, contemplados os afastamentos previstos no art. 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

Destaca-se que, nos casos em que houver acumulação legal de cargos públicos estaduais, o “Bônus Livro” será concedido apenas para um dos vínculos.

Na sequência, o art. 3º dispõe que o valor do “Bônus Livro” será correspondente a R$ 1.000, 00 (um mil reais) para os professores e a R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais servidores, e poderá ser reajustado, anualmente, mediante decreto, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Por sua, vez, o art. 4º regula que o “Bônus Livro” não tem natureza salarial nem se incorporará à remuneração do servidor para qualquer efeito.

E finalmente, o art. 5º indica que as despesas decorrentes do projeto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação e Esportes.

No que se refere à análise do mérito da matéria, de competência desta comissão cabe frisar que a medida em discussão se sujeita às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que cria despesas.

Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação[1] contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro[2]:

A repercussão financeira da proposição é R$ 33.947.000,00 (trinta e três milhões novecentos e quarenta e sete mil reais) para o ano de 2023 e, conforme documento apresentado, não acarretará impacto financeiro nos exercícios 2024 e 2025.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas[3]:

Conforme expressa o documento, elaborado no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, assinado eletronicamente pelo Secretário Executivo de Administração e Finanças, Sr. Gilson José Monteiro Filho, a metodologia de cálculo utilizada foi a seguinte:

Servidor

Quantitativo de servidores

Bolsa Livro

Valor

Professor

31.137

R$ 1.000,00

R$ 31.137.000,00

Demais

5.620

R$ 500,00

R$ 2.810.000,00

Total

36.757

-

R$ 33.947.000,00

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias[4]:

A declaração assinada eletronicamente pelo responsável pela Secretária Executiva de Administração e Finanças da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, Sr. Gilson José Monteiro Filho, afirma que o aumento de despesa do projeto que dispõe sobre o pagamento do Bônus Livro para os Servidores efetivos e contratados da Secretaria de Educação e esportes, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos[5]:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente propositura totalizam R$ 33.947.000,00 (trinta e três milhões novecentos e quarenta e sete mil reais) para o ano de 2023 e estão consignadas na Lei nº 18.123, de 28 de dezembro de 2022 que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023 (LOA 2023) nas seguintes dotações orçamentárias:

  1. Valor de R$ 24.000,00:
  • Unidade Orçamentária: 00108 - Secretaria de Educação e Esportes - Administração Direta;
  • Função: 12 - Educação;
  • Subfunção: 392 - Difusão Cultural;
  • Programa: 1032 - Melhoria da Qualidade da Educação Básica da Rede Pública;
  • Atividade: 2262 - Manutenção da Biblioteca Pública Estadual;
  • Subação: 0000 – Outras Medidas;
  • Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes;
  • Grupo de Natureza da Despesa: 3 – Outras Despesas Correntes;
  • Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas;
  • Fonte de Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos.
  1. Valor de R$ 600.000,00:
  • Unidade Orçamentária: 00108 - Secretaria de Educação e Esportes - Administração Direta;
  • Função: 12 - Educação;
  • Subfunção: 128 - Formação de Recursos Humanos;
  • Programa: 0261 - Valorização dos Profissionais da Educação e Implantação da Política de Formação Continuada;
  • Atividade: 4327 - Qualificação Permanente dos Profissionais da Secretaria de Educação e Esportes;
  • Subação: 0000 – Outras Medidas;
  • Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes;
  • Grupo de Natureza da Despesa: 3 – Outras Despesas Correntes;
  • Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas;
  • Fonte de Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos.
  1. Valor de R$ 28.478.138,30:
  • Unidade Orçamentária: 00108 - Secretaria de Educação e Esportes - Administração Direta;
  • Função: 12 - Educação;
  • Subfunção: 362 - Ensino Médio;
  • Programa: 1032 - Melhoria da Qualidade da Educação Básica da Rede Pública;
  • Atividade: 4439 - Melhoria do desempenho do Ensino Médio;
  • Subação: 1689 – Capacitação dos profissionais para Melhoria do desempenho do Ensino Médio;
  • Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes;
  • Grupo de Natureza da Despesa: 3 – Outras Despesas Correntes;
  • Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas;
  • Fonte de Recursos: 0540 – Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos.
  1. Valor de R$ 4.788.861,70:
  • Unidade Orçamentária: 00108 - Secretaria de Educação e Esportes - Administração Direta;
  • Função: 12 - Educação;
  • Subfunção: 361 - Ensino Fundamental;
  • Programa: 1032 - Melhoria da Qualidade da Educação Básica da Rede Pública;
  • Atividade: 4051 - Melhoria do Desempenho do Ensino Fundamental;
  • Subação: 1688 – Capacitação dos profissionais para Melhoria do desempenho do Ensino Fundamental;
  • Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes;
  • Grupo de Natureza da Despesa: 3 – Outras Despesas Correntes;
  • Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas;
  • Fonte de Recursos: 0540 – Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos.
  1. Valor de R$ 56.000,00:
  • Unidade Orçamentária: 00108 - Secretaria de Educação e Esportes - Administração Direta;
  • Função: 12 - Educação;
  • Subfunção: 363 - Ensino Profissional;
  • Programa: 0918 - Ampliação do Acesso e Operacionalização da Educação Profissional;
  • Atividade: 2309 - Ampliação do Suporte à Atividade Educacional para
  • a Educação Profissional;
  • Subação: 0000 – Outras Medidas;
  • Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes;
  • Grupo de Natureza da Despesa: 3 – Outras Despesas Correntes;
  • Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas;
  • Fonte de Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos.

Levando em conta as informações acima disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora examinado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da iniciativa legislativa, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1487/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1487/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

 

Recife, 12 de dezembro de 2023.

Histórico

[12/12/2023 13:40:10] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2023 19:44:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2023 19:48:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2023 07:02:47] PUBLICADO





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