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Parecer 9976/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.671/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.671/2022, que abre ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 18.624.000,00 em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.671/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 125/2022, datada de 16 de setembro de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta legislativa pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 18.624.000,00 (dezoito milhões, seiscentos e vinte e quatro mil reais), em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR. O valor será reservado para reforçar as dotações orçamentárias indicadas no Anexo I do projeto, conforme descrição a seguir:

 

  1. R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
  • Órgão: 21000 – Secretaria de Turismo e Lazer;
  • Unidade Orçamentária: 00603 – Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR;
  • Função: 23 – Comércio e Serviços;
  • Subfunção: 122 – Administração Geral;
  • Programa: 0444 – Apoio Gerencial e Tecnológico para a Promoção do Trabalho e Competitividade;
  • Objetivo: Coordenar e implementar as políticas, diretrizes e objetivos para a promoção do trabalho e da competitividade e assegurar o suporte administrativo e tecnológico necessário ao seu desempenho;
  • Atividade: 4357 – Gestão das Atividades da EMPETUR.

 

  1. R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
  • Órgão: 21000 – Secretaria de Turismo e Lazer;
  • Unidade Orçamentária: 00603 – Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR;
  • Função: 23 – Comércio e Serviços;
  • Subfunção: 695 – Turismo;
  • Programa: 1004 – Descentralização das Atividades Econômicas e das Cadeias Produtivas;
  • Objetivo: Desenvolver atividades destinadas a fortalecer e ampliar vocações locais e regionais geradoras de emprego e renda, contribuindo para a descentralização das atividades produtivas, melhoria da qualidade de vida e redução das desigualdades sociais e econômicas;
  • Atividade: 2516 – Estruturação da Atividade Turística no Estado.

 

  1. R$ 15.624.000,00 (quinze milhões, seiscentos e vinte e quatro mil reais)
  • Órgão: 21000 – Secretaria de Turismo e Lazer;
  • Unidade Orçamentária: 00603 – Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR;
  • Função: 23 – Comércio e Serviços;
  • Subfunção: 695 – Turismo;
  • Programa: 1004 – Descentralização das Atividades Econômicas e das Cadeias Produtivas;
  • Objetivo: Desenvolver atividades destinadas a fortalecer e ampliar vocações locais e regionais geradoras de emprego e renda, contribuindo para a descentralização das atividades produtivas, melhoria da qualidade de vida e redução das desigualdades sociais e econômicas;
  • Atividade: 4146 – Fomento à Atividade Turística no Estado.

Os recursos necessários ao atendimento da proposta serão provenientes do excesso de arrecadação da Fonte de Recursos “0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta” do Tesouro Estadual, mais especificamente da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.

Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente propositura, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A abertura de créditos suplementares é disciplinada pelo artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme os seguintes termos:

“Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;             

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;                 

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [grifo nosso]

Segundo sua justificativa, o projeto tem por objetivo transferir recursos do Orçamento Fiscal do Estado para a EMPETUR, com vistas a fomentar a promoção e a divulgação do destino turístico de Pernambuco em feiras e eventos nacionais e internacionais:

[...] como em ações e projetos no interior do Estado, com foco na qualificação da cadeia turística e de sensibilização parao turismo com inclusão social, a exemplo do projeto “praia sem barreiras”, e também em ações de estruturação do destino turístico Pernambuco.

Conforme preceitua o art. 2º do PLO nº 3.671/2022, os recursos necessários à realização das despesas são resultantes do excesso de arrecadaçãoda Fonte de Recursos “0101 – Recursos Ordinários – Adm. Direta”, em atendimento a exigência contida no inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Além disso, também são especificados no Anexo Único do projeto de lei em debate.

No que diz respeito ao mérito desta comissão, infere-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:

[...]

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo; (grifou-se)

                Ademais, com a atual normalização e retomada das rotas internacionais após a pandemia, surge a oportunidade de ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos no território pernambucano, os quais (i) impulsionam a geração de novos investimentos, (ii) aumentam o consumo de produtos e serviços e (iii) geram emprego e renda. Assim, entende-se que os recursos previstos no respectivo projeto servirão para fomentar o setor turístico e a economia do estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.671/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.671/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Histórico

[18/10/2022 16:56:25] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2022 17:21:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2022 17:21:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2022 08:07:29] PUBLICADO





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