
Parecer 2153/2023
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 1485/2023
Autora: Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE POLICIAIS CIVIS APOSENTADOS QUE INDICA PARA REALIZAÇÃO DE TAREFAS POR PRAZO CERTO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 1485/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa
alterar o art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para realização de tarefas por prazo certo.
Consoante justificativa apresentada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:
“Encaminho à apreciação dessa egrégia Casa o Projeto de Lei Complementar em anexo que altera o art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para realização de tarefas por prazo certo.
A iniciativa tem por escopo prorrogar as designações dos policiais civis veteranos em andamento, até 31 de dezembro de 2024, a fim de que não sejam paralisados serviços essenciais de segurança pública.
Ressalto que a proposição vem ao encontro do interesse público, na medida em que proporciona o aproveitamento do potencial dos Comissários, Agentes e Escrivães de Polícia Civil aposentados, na realização de atividades de cunho administrativo, assim como ocorre no âmbito da Polícia Militar do Estado, conforme Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022.
Vale destacar que a atual proposta não apresenta impacto orçamentário financeiro, tendo em vista que se trata da manutenção das atividades desenvolvidas pelos policiais civis designados que se encontram atualmente no processo, conforme ditames da Lei Complementar nº 340, de 2016.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos pares protestos de elevado apreço e consideração.”
A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .......................................................................
.....................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
No que diz respeito à iniciativa legislativa, o projeto de lei ora em análise encontra-se na esfera de iniciativa privativa da Governadora do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Cumpre ressaltar que o Parecer nº 516/2023, exarado por esta Comissão, ao PLC 741/2023, também de autoria da Governadora do Estado, foi no mesmo sentido do Parecer ora proferido, por se tratar de matéria quase que idêntica.
Ademais, imprescindível destacar que durante a discussão para aprovação do Projeto sob exame, o Deputado João Paulo apresentou sugestões de modificação ao seu teor, no seguinte sentido:
- O prazo de designação de policiais civis aposentados para realização de tarefas de por prazo certo será por tempo indeterminado, até o servidor atingir a idade limite de 70 anos;
- O valor pago aos policiais designados será de quatro mil e quinhentos reais;
- O quantitativo de vagas oferecidas para policiais designados será de mil e trezentas vagas.
Contudo, entendemos que tais sugestões violam as limitações impostas pela Constituição Federal e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal à apresentação de Emendas de iniciativa parlamentar em projetos de lei de iniciativa reservada a outros legitimados. Vejamos norma da Constituição a respeito da matéria:
“Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.”
Vejamos, também, decisão do STF no tema, bem como a Tese de Repercussão Geral nº 688, firmada no julgamento do RE 745811:
“As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011”
“I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF).” (Tema 686 da Repercussão Geral do STF)
Considerando que as sugestões pretendidas pelo Deputado João Paulo acarretariam aumento de despesa, não há como aprová-las, por descompasso com o ordenamento constitucional vigente e com a jurisprudência do Pretório Excelso.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1485/2023, de autoria da Governadora do Estado e pela rejeição das sugestões aventadas pelo Deputado João Paulo.
3. Conclusão da Comissão
Preliminaremente, seguindo o opinativo apresentado pelo Relator, a Comissão não acatou, por maioria, vencidos os Deputados João Paulo e Sileno Guedes, as sugestões de alteração apresentadas pelo Deputado João Paulo.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação, por unanimidade, do Projeto de Lei Complementar nº 1485/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico