
Parecer 2329/2023
Texto Completo
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1485/2023, que altera o art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 1485/2023, de autoria da Governadora do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei em questão foi aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera o art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise visa a alterar o art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo, a fim de prorrogar as designações em curso até 31 de dezembro de 2024.
Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:
“Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
““Art. 4º..................................................................................
.............................................................................................
§ 1º-A. O prazo de renovação das designações em curso fica prorrogado até 31 de dezembro de 2024. (NR)””
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
Percebe-se que a proposta busca assegurar a continuidade de atividades essenciais no âmbito da segurança pública em Pernambuco, viabilizando o aproveitamento do potencial dos Comissários, Agentes e Escrivães de Polícia Civil aposentados, na realização de atividades de cunho administrativo.
Tendo em vista, portanto, que a proposição objetiva regulamentar as prestações de serviços dos policiais civis aposentados esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 1485/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1485/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico