
Parecer 2244/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1485/2023
Autora: Governadora do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA O ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE POLICIAIS CIVIS APOSENTADOS QUE INDICA PARA A REALIZAÇÃO DE TAREFAS POR PRAZO CERTO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 32, de 20 de novembro de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar Nº 1485/2023, de autoria da Governadora do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera o art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita sob o regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição do Estado.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado objetiva alterar a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo, a fim de prorrogar as designações em curso até 31 de dezembro de 2024.
De acordo com a justificativa anexa à proposição, a iniciativa tem o escopo de prorrogar, por mais um ano, as designações dos policiais civis veteranos em andamento, evitando a paralisação de serviços essenciais de segurança pública.
Conforme a proposta:
“Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
““Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º-A. O prazo de renovação das designações em curso fica prorrogado até 31 de dezembro de 2024. (NR)””
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente, portanto, o interesse público da iniciativa ao buscar evitar a descontinuidade de serviços no âmbito da segurança pública, por meio da prorrogação do prazo de aproveitamento do potencial dos Comissários, Agentes e Escrivães de Polícia Civil aposentados, para o exercício de atividades de cunho administrativo no Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 1485/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 1485/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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