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Parecer 9971/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.302/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antonio Coelho

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.302/2022, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a política estadual da pessoa com deficiência, a fim de inserir penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência no estado de Pernambuco e dá outras providências, junto com a Emenda Modificativa nº 01/2022. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3.302/2022, apresentado pelo Deputado Antonio Coelho, e a Emenda Modificativa nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).

A proposição pretende fazer acréscimos à redação da Lei nº 14.789/2012, na intenção de fixar penalidades administrativas contra a prática de atos discriminatórios ou ofensivos praticados em desfavor de pessoa com deficiência no Estado de Pernambuco.

Segundo o texto apresentado, ato discriminatório é “qualquer tipo de manifestação ou ação constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, ou psicológica, e ainda todas as formas de assédio ou de discriminação ou preconceito contra a pessoa com deficiência, seus acompanhantes ou familiares”.

Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, em especial a Lei Federal 13.146/2015, o projeto determina que a prática de quaisquer dos atos citados sujeitará o infrator a multa, observados os seguintes parâmetros:

I - a penalidade será fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; e,

II - a penalidade será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for estabelecimento ou empreendimento ou prestador de serviços privados.

 

Importante destacar que, na redação original, havia a possibilidade de penalização do ente público quando responsável pelo ato discriminatório, possibilidade que foi afastada pela supracitada emenda modificativa, apresentada pela CCLJ.

A proposição também cuidou de estabelecer diretrizes para o combate desses tipos de atos, além das multas, que são:

 

I - incentivo e criação de políticas, programas e projetos de combate aos atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência;

II - apoio à realização de campanhas educativas; e

III - fomento e divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas dos atos discriminatórios ou ofensivos contra a pessoa com deficiência e ainda as suas famílias.

 

A emenda modificativa retirou o direcionamento original do inciso II, que previa “apoio à realização de campanhas educativas; e através das suas Secretarias, Órgãos e demais entes da Administração Pública Estadual”.

Finalmente, a fiscalização dos atos será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o caput do artigo 205 e do inciso IV do artigo 206 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a propositura legislativa for distribuída podem apresentar emendas modificativas com o objetivo de alterar qualquer parte do texto de um projeto, sem a intenção de substituí-lo no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

No que diz respeito ao mérito desta Comissão, entende-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, dado que apresentada no sentido de coibir a prática de atos discriminatórios contra a pessoa com deficiência.

O Título VI da Carta, que trata da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”, dispõe que:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifou-se)

Como impõe medida garantidora do devido respeito às pessoas com deficiência, a proposição, por consequência, assegura o bem-estar desse segmento da população. Do ponto de vista da ordem econômica, é premissa para sua manutenção que a sociedade esteja assentada em valor fundamentais que garantam a dignidade de todos seus cidadãos, especialmente aqueles que pertence à parcela mais vulnerável, por razões econômicas ou naturais.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.302/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, originária da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.302/2022, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2022, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/10/2022 16:53:18] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2022 17:19:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2022 17:19:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2022 08:03:02] PUBLICADO
[19/10/2022 08:04:03] PUBLICADO





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