
Parecer 2242/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1482/2023
Autoria: Governadora do Estado
EMENTA: PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1482/2023, que altera o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, que redefine o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, através da Mensagem nº 29/2023, de 20 de novembro de 2023, o Projeto de Lei Complementar Nº 1482/2023, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição em questão altera o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, que redefine o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração Pública o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição em análise busca alterar o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, que redefine o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco. De acordo com a proposta:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, que redefine o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único.
Art. 2º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, após proposição da Secretaria de Defesa Social e desde que ouvidos os respectivos comandos militares, publicar anualmente os Quadros de Efetivos Militares da Policia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, quando verificada a redefinição dos seus efetivos, em razão das situações disciplinadas pelo art. 12 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput deverá ser precedida de manifestação técnica da Câmara de Política de Pessoal da Secretaria de Administração.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se que a iniciativa adequa normativamente o quadro efetivo atual do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, aperfeiçoando a estrutura administrativa da corporação ao corrigir erros decorrentes de movimentações resultantes da promoção decenal prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 470/2021.
A proposição prevê ainda que o Poder Executivo poderá, por meio de Decreto e ouvidos os respectivos comandos militares e a Câmara de Política de Pessoal da Secretaria de Administração, publicar a atualização dos Quadros de Efetivos Militares da Policia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar quando verificada a redefinição dos seus efetivos em razão das situações previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 470/2021, que trata das promoções pelo critério decenal. Tal previsão se mostra igualmente pertinente, tendo em vista que busca evitar equívocos no quantitativo de vagas das referidas corporações.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1482/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 1482/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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