
Parecer 2199/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1482/2023
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1482/2023, que pretende alterar o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, que redefine o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1482/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 29/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto pretende alterar o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, que redefine o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Na mensagem encaminhada, a autora esclarece que a iniciativa tem por objetivo implementar medidas de contenção ao déficit de pessoal existente no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, que se caracteriza pelo número de cargos vagos, não obstante os sucessivos processos de seleção de novos integrantes promovidos pelo Governo do Estado, à luz da Lei Complementar nº 505/2022, sendo necessário, porém, corrigir o total geral do efetivo da Corporação, haja vista erro de cálculo que deu ensejo a uma redução de 161 vagas de Cabo BM. Além disso, solicita que seja observado o regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição estadual em sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto pretende conferir nova redação ao Anexo Único da Lei nº 13.232/2007, conforme anuncia seu artigo 1º. Com isso, o Anexo receberá as seguintes alterações:
Cargo |
Anexo Único da Lei nº 13.232/2007 |
Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 1482/2023 |
Diferença |
1. Oficiais |
|||
1.1 Quadro de Oficiais Combatentes (QOC/BM) |
|||
Coronel BM |
17 |
17 |
- |
Tenente Coronel BM |
40 |
41 (NR) |
1 |
Major BM |
80 |
92 (NR) |
12 |
Capitão BM |
110 |
97 (BR) |
-13 |
1° Tenente BM |
80 |
80 |
- |
2º Tenente BM |
206 |
206 |
- |
TOTAL |
533 |
533 |
- |
1.2 Quadro de Oficiais da Administração (QOA/BM) |
|||
Major BM |
15 |
15 |
- |
Capitão BM |
38 |
38 |
- |
1º Tenente BM |
51 |
51 |
- |
2° Tenente BM |
70 |
70 |
- |
TOTAL |
174 |
174 |
- |
2. PRAÇAS |
|||
Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG-1) |
|||
Subtenente BM |
86 |
86 |
- |
1º Sargento BM |
225 |
225 |
- |
2° Sargento BM |
303 |
303 |
- |
3° Sargento BM |
631 |
631 |
- |
Cabo BM |
456 |
617 (NR) |
161 |
Soldado BM |
2.680 |
2.680 |
- |
Total |
4.381 |
4.542 (NR) |
161 |
Total geral do efetivo |
5.088 |
5.249 (NR) |
161 |
As alterações ora propostas decorrem do § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 470/2021. O dispositivo trata da promoção decenal de militares do estado.
Pela sua regra, a promoção decenal não enseja a vacatura no posto ou graduação originários, cujas vagas serão automaticamente extintas. Ato contínuo, são criadas, na mesma dimensão, as novas vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se a graduação de soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.
A partir disso, houve a promoção decenal de 161 soldados para a graduação de cabo em 2021, de 13 capitães ao posto de major em 2018, e de um major a tenente coronel sem a respectiva atualização do quadro, que, por conseguinte, passou a exibir dados que não eram vistos na realidade.
Esses quantitativos já foram alterados anteriormente, por situações assemelhadas. Uma alteração se deu por meio da Lei Complementar nº 352/2017, com a reestruturação dos comandos militares e
a política de melhorias para o efetivo militar, e outra por meio da Lei Complementar nº 505/2022, norma que buscou implementar medidas de contenção ao déficit de pessoal e exibe os números atualmente vigentes.
Por atualizar o anexo com os quantitativos existentes na prática, o projeto não possui efeitos financeiros, uma vez que os correspondentes valores remuneratórios já vêm sendo pagos pela Administração Pública estadual desde a efetivação das promoções decenais.
Ou seja, percebe-se que a inovação possui cunho eminentemente administrativo. Por conseguinte, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Dessa forma, não incidem as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente do seu artigo 16, aplicável a situações com aquele tipo de efeito.
Corroborando essa conclusão, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, na qualidade de ordenador de despesa, encaminhou declaração (Processo SEI nº 3900000729.000039/2023-14), confirmando, para fins de atendimento ao disposto no inciso II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que o projeto não acarreta aumento de despesa para o estado de Pernambuco, uma vez que tem o fito exclusivo de retificar o Anexo III da Lei Complementar nº 352/2017, com redação dada pela Lei Complementar nº 505/2022, levando-se em consideração as promoções pelo critério decenal ocorridas nos anos de 2018, 2021 e 2023, conforme previsão expressa na Lei Complementar nº 470/2021.[1]
Ainda assim, o artigo 3º da proposição assevera que as despesas decorrentes da sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Convém registrar que as modificações anteriores receberam avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação dos Projetos de Lei Complementar nºs 1211/2017 e 3674/2022, conforme constam nos Pareceres nºs 3.676/2017 e 9.864/2022, publicados, respectivamente, nos dias 23 de março de 2017 e 12 de outubro de 2022, cujos termos permanecem válidos.
Para conferir mais agilidade a esse processo rotineiro, o artigo 2º permitirá ao Poder Executivo publicar anualmente, mediante decreto, os quadros de efetivos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, quando verificada a redefinição dos seus efetivos, em razão das situações disciplinadas pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 470/2021.
Isso será feito após proposição da Secretaria de Defesa Social e desde que ouvidos os respectivos comandos militares, além de ser precedida de manifestação técnica da Câmara de Política de Pessoal da Secretaria de Administração (parágrafo único).
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a observância da legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1482/2023, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1482/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 06 de dezembro de 2023.
Histórico