Brasão da Alepe

Parecer 2328/2023

Texto Completo

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1482/2023, que altera o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, que redefine o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 1482/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

O Projeto de Lei em questão, que tramita em regime de urgência, foi analisado, inicialmente, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, que redefine o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição ora analisada altera o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, que redefine o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, nos seguintes termos:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, que redefine o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único.

Art. 2º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, após proposição da Secretaria de Defesa Social e desde que ouvidos os respectivos comandos militares, publicar anualmente os Quadros de Efetivos Militares da Policia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, quando verificada a redefinição dos seus efetivos, em razão das situações disciplinadas pelo art. 12 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput deverá ser precedida de manifestação técnica da Câmara de Política de Pessoal da Secretaria de Administração.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Conforme se depreende do texto normativo proposto, a iniciativa adequa normativamente a composição atual do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, aprimorando a organização estrutural da força de segurança.

Além disso, a proposição estabelece a possibilidade de o Poder Executivo, por meio de Decreto e desde que ouvidos os respectivos comandos militares e a Câmara de Política de Pessoal da Secretaria de Administração, publicar a atualização dos Quadros de Efetivos Militares da Policia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar quando verificada a redefinição dos seus efetivos em razão das situações previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 470/2021, que trata das promoções pelo critério decenal.

Vale ressaltar que o art. 12, § 1º, da Lei Complementar 470/2021 prevê que “as promoções pelo critério de antiguidade decenal, de um posto ou graduação para outro de nível mais elevado não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas serão automaticamente extintas e, ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as novas vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se a graduação de soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente”; portanto, a medida proposta tem o oportuno condão de evitar equívocos no quantitativo de vagas das corporações.

Tendo em vista o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 1482/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1482/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

Histórico

[06/12/2023 14:33:33] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 19:25:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 19:27:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 10:27:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.