Brasão da Alepe

Parecer 2151/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 1482/2023

 

Autora: Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 13.232, DE 23 DE MAIO DE 2007, QUE REDEFINE O EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                        1. Relatório

 

        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 1482/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, que redefine o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei Complementar anexo, que altera o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, que redefine o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e dá outras providências.

A proposição ora apresentada tem por objetivo fundamental implementar medidas de contenção ao déficit de pessoal hoje existente no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, que se caracteriza pelo sensível número de cargos vagos, não obstante os sucessivos processos de seleção de novos integrantes promovidos pelo Governo do Estado, à luz da Lei Complementar nº 505, de 2022, sendo necessário, porém, corrigir o total geral do efetivo da Corporação, haja vista erro de cálculo que deu ensejo a uma redução de 161 (cento e sessenta e uma) vagas de Cabo BM.

Ocorre que, no ano de 2021, foram mantidas 161 (cento e sessenta e uma) vagas de Soldado BM, em decorrência da promoção decenal desse mesmo quantitativo à graduação de Cabo BM, sem que houvesse a extinção daquelas vagas de Soldado, conforme previsão contida no § 1º do art. 12, da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021.

Além disso, no ano de 2018, houve 13 (treze) promoções de oficiais ao posto de Major do Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), também pelo critério da promoção decenal, conforme publicado no DOE Nº. 073 de 21 de abril de 2018, sendo extintas 13 (treze) vagas de Capitães QOC/BM e criadas a mesma quantidade em vagas de Major QOC/BM, modificando o quantitativo de vagas de Maj QOC/BM e Cap QOC/BM para 93 (noventa e três) e 97 (noventa e sete), respectivamente.

Ademais, neste ano, 2023, ocorreu promoção de 01 (um) Tenente Coronel QOC/BM, pelo Critério da promoção Decenal, por consequência, foi criado este cargo e, conforme diploma legal, extinto um cargo de Major QOC BM, de acordo com o citado dispositivo da Lei Complementar nº 470, de 2021, sendo necessária correção no Anexo III da Lei Complementar nº 352, de 2017, no quantitativo dos postos de Tenente Coronel, Major e Capitão do QOC para 41 (quarenta e um), 92 (noventa e dois) e 97 (noventa e sete) respectivamente.

Assim sendo, a Lei Complementar nº 505, de 2022, deixando de considerar a existência de 161 (cento e sessenta e um) Cabos BM, deu ensejo a um quantitativo total geral de cargos diferente do que efetivamente existe, ou seja, 5.088 (cinco mil e oitenta e oito) em vez de 5.249 (cinco mil duzentos e quarenta e nove), dos quais 617 (seiscentos e dezessete) são cargos previstos para Cabo BM, em vez de 456 (quatrocentos e cinquenta e seis).

Por fim, a proposição apresentada elenca a possibilidade do Poder Executivo, por meio de Decreto e desde que atendidos determinados requisitos, publicar a atualização dos Quadros de Efetivos Militares da Policia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, quando verificada a redefinição dos seus efetivos, em razão das situações disciplinadas pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021, que trata das promoções pelo critério decenal.

Ante o exposto e em face da importância da matéria tratada, tenho convicção de que se emprestará o apoio indispensável à aprovação desta proposta, visando evitar transtornos administrativos na gestão do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e, sobretudo, déficit no serviço público prestado à sociedade pernambucana, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, ao tempo em que aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e de distinto apreço.

 

 O Projeto de Lei tramita em regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.

                                                         

2. Parecer do Relator

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                 A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                  Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                  Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. .....................................................................

         ...................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                   Por outro lado, a sua iniciativa é privativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 ................................................................................

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.

..................................................................................”

 

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.

                         

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1482/2023, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão

 

                 Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1482/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[05/12/2023 10:59:05] ENVIADA P/ SGMD
[05/12/2023 14:36:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/12/2023 14:36:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2023 02:29:16] PUBLICADO





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