
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1332/2023
Institui o Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º O Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA tem por objetivo oferecer assistência e apoio psicológico integral às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, em razão de alguma deficiência mental, sensorial, intelectual ou física.
Art. 3º Para fins de atendimento aos objetivos do Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPE, serão adotadas as seguintes linhas de ação:
I - oferecer atendimento psicológico integral às mães, aos pais e/ou responsáveis legais que necessitarem de ajuda por conta de dificuldades relacionadas aos cuidados e às demandas de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento;
II - promover debates sobre a parentalidade envolvendo crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, fomentando discussões na sociedade sobre o tema;
III - garantir o cuidado e os exames, medicamentos e procedimentos necessários à identificação, diagnóstico e tratamento de eventuais problemas psicológicos às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento; e
IV - facilitar o conhecimento parental acerca dos transtornos ou deficiências diagnosticados em seus filhos, assim como informações sobre as terapias e tratamentos disponíveis.
Art. 4º O Poder Público deverá promover a constante capacitação dos profissionais de saúde responsáveis pela operacionalização do Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPE, mediante cursos, palestras, informativos, treinamentos e demais formações sobre a parentalidade atípica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a plena aplicação da Política Estadual de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devidamente previstas no orçamento do órgão responsável pela sua execução, a partir do exercício fiscal subsequente à sua aprovação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição institui o Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica – PEAPA, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco.
“Na parentalidade atípica, as funções tradicionais e esperadas de pais e mães, ganham outros sentidos: defender seus filhos como sujeitos de fato e de direitos, de luta contra sua desumanização, e pela inclusão – qualificando um verdadeiro ativismo, na construção de uma sociedade livre, plural e solidária (MOREIRA, 2022).”
Diante dos desafios da parentalidade atípica, são comuns os sentimentos de culpa, medo, insegurança e esgotamento, na busca pelo suporte humano, técnico e educacional, dentre outros, requeridos na busca pelo cuidado integral de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, em razão de alguma deficiência mental, sensorial, intelectual ou física.
Este é um tema que merece o cuidado do Poder Público, pois muitas mães, pais e/ou responsáveis legais dessas crianças não contam com o apoio e acompanhamento psicológico necessários, encontrando-se em situação de risco para a ocorrência de adoecimento mental.
Dessa forma, a presente proposição tem por finalidade oferecer um apoio psicológico, no âmbito do Estado de Pernambuco, às mães, aos pais e/ou responsáveis legais, por meio de um atendimento amplo em saúde, que contemple não apenas ofertar atendimento psicológico, por necessitarem de ajuda pelas dificuldades relacionadas aos cuidados e às demandas de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, mas também fomentar o debate do tema na sociedade, assegurar o acesso aos exames e terapias necessárias, e promover o constante treinamento e qualificação dos profissionais de saúde para lidar com o assunto.
Portanto, a medida ora apresentada constitui um fortalecimento do próprio Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, desta feita especialmente voltado a um tema muitas vezes negligenciado: o da parentalidade atípica.
Quanto aos aspectos jurídicos, a matéria ora sugerida encontra-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Quanto à constitucionalidade material, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88).
Por fim, para a família pernambucana, a medida significa uma assistência mais digna e humana, em um cuidado ampliado sobre saúde, que incida não somente sobre as pessoas com deficiência, mas também no contexto biopsicossocial e familiar no qual elas estão inseridas.
Diante do exposto, evidenciada a suma importância da matéria, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/10/2023 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
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