
Parecer 3295/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1332/2023 E DA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2023, que pretende instituir o Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco, como também à sua Emenda Supressiva nº 01/2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ).
O projeto visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica – PEAPA, que tem por objetivo oferecer assistência e apoio psicológico integral às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, em razão de alguma deficiência mental, sensorial, intelectual ou física.
A proposta elencava quatro linhas de ação para que o PEAPA seja bem implementado: oferta de atendimento psicológico; promoção de debates sobre a parentalidade; garantia do direito a exames, medicamentos e procedimentos necessários à identificação, diagnóstico e tratamento de eventuais problemas psicológicos; e disseminação de conhecimento parental acerca dos transtornos ou deficiências diagnosticadas nos filhos, assim como informações sobre as terapias e tratamentos disponíveis.
Para realizar essas atividades, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos, a exemplo das Organizações Sociais (OS) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
O art. 4º da proposta visava estabelecer que o Estado teria o dever de promover a constante capacitação dos profissionais de saúde responsáveis pela operacionalização PEAPE. Essa promoção ocorreria por meio de cursos, palestras, informativos ou treinamentos, por exemplo.
Ao apreciar a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) aprovou a Emenda Supressiva nº 01/2024, suprimindo o mencionado art. 4º do Projeto de Lei, com a finalidade de retirar vícios de inconstitucionalidade.
Na justificativa apresentada, a autora da proposta original afirma que a proposição tem por finalidade oferecer um apoio psicológico, no âmbito do Estado de Pernambuco, às mães, aos pais e/ou responsáveis legais, por meio de um atendimento amplo em saúde.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 235 e 236, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar emendas supressivas com o objetivo de eliminar qualquer parte do texto de uma proposição.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
Conforme se infere do seu artigo 1º, o Projeto de Lei em discussão pretende instituir o Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA.
No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O que se tem é apenas o estabelecimento de um rol de atividades vinculados ao Programa.
O art. 4º, suprimido pela Emenda nº 01/2024, exigia do Poder Público Estadual a capacitação dos profissionais de saúde responsáveis pela operacionalização do Programa. Esse dispositivo poderia trazer aumento de gastos para o Poder Executivo, mas a sua supressão foi suficiente para afastar as regras da legislação financeira que tratam de aumento de despesas pública.
Assim, a execução da norma legal, caso a iniciativa seja convertida em Lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Dessa forma, faz-se necessário suprimir o art. 7º da proposição em seu formato original, que visa estabelecer que “as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devidamente previstas no orçamento do órgão responsável pela sua execução, a partir do exercício fiscal subsequente à sua aprovação”.
A supressão é justificada pela ausência de impacto financeiro imediato com a aprovação do projeto, tendo em vista que a instauração do PEAPA só ocorrerá se o Poder Executivo entender conveniente e oportuno. Nesse caso, caberá ao Governo do Estado definir as dotações orçamentárias e os valores que serão destinados ao Programa.
EMENDA SUPRESSIVA N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1332/2023.
Suprime o art. 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Art. 1º. Fica suprimido o art. 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Art. 2º Ficam renumerados os demais artigos.
Com a supressão sugerida, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, da Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e da emenda supressiva proposta.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e da Emenda Supressiva nº 01/2024, de iniciativa da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com a emenda supressiva proposta por este colegiado.
Recife, 30 de abril de 2024.
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