
Parecer 3380/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1332/2023, ALTERADO PELA EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria das Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2023, que institui o Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição tem o objetivo de instituir o Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada com o objetivo de suprimir o art. 4º para retirar vícios de inconstitucionalidade da proposição.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação como pilar indispensável para a conscientização da sociedade sobre temas relevantes, para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Nesse contexto, a proposição ora analisada tem o objetivo de instituir o Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco, com o objetivo oferecer assistência e apoio psicológico integral às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, em razão de alguma deficiência mental, sensorial, intelectual ou física.
Com as alterações promovidas pela Emenda Supressiva nº 01/2024, a proposição tramita nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º O Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA tem por objetivo oferecer assistência e apoio psicológico integral às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, em razão de alguma deficiência mental, sensorial, intelectual ou física.
Art. 3º Para fins de atendimento aos objetivos do Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPE, serão adotadas as seguintes linhas de ação:
I - oferecer atendimento psicológico integral às mães, aos pais e/ou responsáveis legais que necessitarem de ajuda por conta de dificuldades relacionadas aos cuidados e às demandas de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento;
II - promover debates sobre a parentalidade envolvendo crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, fomentando discussões na sociedade sobre o tema;
III - garantir o cuidado e os exames, medicamentos e procedimentos necessários à identificação, diagnóstico e tratamento de eventuais problemas psicológicos às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento; e
IV - facilitar o conhecimento parental acerca dos transtornos ou deficiências diagnosticados em seus filhos, assim como informações sobre as terapias e tratamentos disponíveis.
[...]”
A proposição, assim, estabelece um marco na legislação pernambucana por meio da criação do Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica – PEAPE, que indica, entre outros pontos, ações que devem guiar uma rede de ajuda aos pais e responsáveis acerca dos cuidados e das demandas de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento.
Em face do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1332/2023, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1332/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
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