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Parecer 2524/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1332/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO À PARENTALIDADE ATÍPICA - PEAPA, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui o Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco.

 

            A proposta inicial do projeto de lei institui o PEAPA - Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica para o sistema estadual de saúde de Pernambuco, com foco em assistência psicológica integral a pais e responsáveis por crianças com padrões de desenvolvimento atípicos devido a deficiências mentais, sensoriais, intelectuais ou físicas (Art. 1º e 2º). Este programa se compromete a oferecer atendimento psicológico, promover debates sobre a parentalidade, garantir a identificação, diagnóstico e tratamento de problemas psicológicos e facilitar o conhecimento dos pais sobre os diagnósticos dos filhos (Art. 3º).

 

            Adicionalmente, o projeto de lei prevê a capacitação contínua dos profissionais de saúde envolvidos no Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica, através de cursos, palestras, treinamentos e demais formação sobre a parentalidade atípica (Art. 4º). No Art. 5º, o projeto considera a possibilidade de o Poder Executivo firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos para a implementação da lei.

 

            De acordo com o Art. 7º, as despesas oriundas da aplicação desta lei virão de dotações orçamentárias próprias, previamente dispostas no orçamento do órgão responsável por sua execução, a partir do exercício fiscal subsequente à sua aprovação.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição defende a instauração do Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA dentro da rede pública estadual de saúde de Pernambuco. Esta medida busca proporcionar assistência e apoio psicológico integral aos pais ou responsáveis de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, em razão de alguma deficiência mental, sensorial, intelectual ou física. Com isso, objetiva-se desmistificar o cotidiano das famílias nessa situação, além de tornar-se uma medida de inclusão e igualdade, que considera a diversidade e particularidades da população.

 

            O projeto estabelece uma série de ações para atingir este objetivo. Entre elas, estão a oferta de atendimento psicológico às famílias que necessitam de auxílio devido às dificuldades apresentadas no cuidado e demanda dessas crianças. Há também a promoção de debates sobre a parentalidade atípica, o que possibilita uma maior conscientização da sociedade sobre o tema, desencorajando preconceitos e gerando discussões produtivas.

 

            Com essa iniciativa, não só se garante o suporte necessário aos pais e responsáveis, mas também a identificação, diagnóstico e tratamento dos eventuais problemas psicológicos que possam surgir devido à situação. Além disso, o projeto visa facilitar o entendimento dos pais sobre os transtornos ou deficiências diagnosticados em seus filhos, bem como das terapias e tratamentos disponíveis. Essa abordagem fortalece o papel ativo dessas famílias, o que pode resultar em melhora na qualidade de vida das crianças envolvidas.

 

            Conscientemente, a proposta prevê a constante capacitação dos profissionais de saúde que trabalharão no programa. Mediante cursos, palestras e treinamentos, os profissionais estarão equipados para lidar eficazmente com a parentalidade atípica, otimizando os benefícios desta proposta.

 

            Finalmente, a possibilidade de parcerias com entidades sem fins lucrativos, observadas as normas aplicáveis, afirma a interoperabilidade do setor público com o terceiro setor. Fazendo uso de sinergias existentes, busca-se ampliar o alcance e a efetividade do programa. Nesse sentido, o projeto de lei valida a co-responsabilidade das entidades privadas no cumprimento dos desafios públicos, especialmente aqueles ligados à saúde e ao bem-estar da população.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

No entanto, faz-se necessária a apresentação de emenda supressiva, com a finalidade de retirar vícios de inconstitucionalidade da proposição. Assim, tem-se a seguinte emenda supressiva:

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº     /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1332/2023

 

Suprime o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Art. 1º Fica suprimido o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Art. 2º Ficam renumerados os demais artigos.

 

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a emenda supressiva proposta.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com a emenda supressiva proposta.

Histórico

[20/02/2024 11:04:20] ENVIADA P/ SGMD
[20/02/2024 19:01:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/02/2024 19:02:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/02/2024 02:42:11] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.