Brasão da Alepe

Parecer 4928/2024

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pelas

Emendas Supressivas nº 01 e 02/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1332/2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO À PARENTALIDADE ATÍPICA - PEAPA, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU AS EMENDAS SUPRESSIVAS Nº 01 E 02/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.  NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com as Emendas Supressivas nº 01 e 02/2024, de autoria, respectivamente, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.

A proposição principal objetiva instituir o Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2024, com a finalidade de excluir dispositivo inconstitucional.

Quando de sua análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, a proposta recebeu a Emenda Supressiva nº 02/2024, já aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com o intuito de excluir do projeto o art. 7º, uma vez que não há qualquer impacto financeiro decorrente da aprovação imediata do projeto, tendo em vista que a instauração do PEAPA só ocorrerá quando o Poder Executivo entender conveniente e oportuno.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas, levando sempre em consideração o interesse público e concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado busca criar o Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco, tendo por foco oferecer assistência e apoio psicológico integral às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, em razão de alguma deficiência mental, sensorial, intelectual ou física.

Para isso, a proposta tramita nos seguintes termos, já consideradas as modificações promovidas pelas Emendas Supressivas nº 01 e 02/2024:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco, o Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 2º O Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPA tem por objetivo oferecer assistência e apoio psicológico integral às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, em razão de alguma deficiência mental, sensorial, intelectual ou física.

 

Art. 3º Para fins de atendimento aos objetivos do Programa Estadual de Apoio à Parentalidade Atípica - PEAPE, serão adotadas as seguintes linhas de ação:

 

     I - oferecer atendimento psicológico integral às mães, aos pais e/ou responsáveis legais que necessitarem de ajuda por conta de dificuldades relacionadas aos cuidados e às demandas de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento;

 

     II - promover debates sobre a parentalidade envolvendo crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, fomentando discussões na sociedade sobre o tema;

 

     III - garantir o cuidado e os exames, medicamentos e procedimentos necessários à identificação, diagnóstico e tratamento de eventuais problemas psicológicos às mães, aos pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento; e

 

     IV - facilitar o conhecimento parental acerca dos transtornos ou deficiências diagnosticados em seus filhos, assim como informações sobre as terapias e tratamentos disponíveis.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, observadas as demais normas aplicáveis, para promover a plena aplicação da Política Estadual de que trata esta Lei.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.”

 

 

Diante do exposto, verifica-se que a criação do PEAPA é uma medida de fortalecimento da rede pública de apoio a mães, pais e/ou responsáveis legais de crianças com padrões atípicos de desenvolvimento, em razão de alguma deficiência mental, sensorial, intelectual ou física. A propositura busca definir objetivos e linhas de ação claras para balizar ações governamentais que assegurem acompanhamento integral e humanizado para tal público, qualificando assim a atenção estatal a esse segmento da população.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2023, alterado pelas Emendas Supressivas Nº 01 e 02/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, juntamente com as Emendas Supressivas nº 01 e 02/2024, de autoria, respectivamente, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.

Histórico

[26/11/2024 12:30:53] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 21:26:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 21:27:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 11:30:56] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.