
Parecer 2249/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1007/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE TEM A FINALIDADE DE INSTITUIR O FUNDO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS - FEEC. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS PARA TRATAR DE SEGURANÇA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAPACIDADE DE AUTO-ADMINISTRAÇÃO DOS ESTADOS. REGIME DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II e VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1007/2020, encaminhado pelo Governador do Estado através da Mensagem nº 15/2020, de 20 de março de 2020, que pretende Instituir o Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus - FEEC.
Segundo consta da Mensagem Governamental, a justificativa é a seguinte:
“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que trata da criação do Fundo Estadual de Enfrentamento do Coronavírus - FEEC, com o objetivo de financiar projetos, pesquisas, ações na área de saúde e de vigilância sanitária, em decorrência do que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou como pandemia da doença causada pelo coronavírus (denominado SARS-CoV-2). Faço-o em momento de grande comoção no Estado de Pernambuco, em que razão do impacto decorrente dos registros de contaminação, em todo o território nacional, com o Covid-19, doença de alto grau de transmissibilidade e que ameaça a vida de milhares de brasileiros e o próprio Sistema Nacional de Saúde, rede pública e privada. A situação de emergência em saúde que enfrentamos continua a exigir do Governo do Estado a adoção de medidas enérgicas para conter a rápida disseminação da Covid-19 e assim preservar a saúde da nossa população e a manutenção da prestação dos serviços públicos de forma ainda mais eficiente. Os órgãos estaduais de saúde e de vigilância sanitária, assim como todas as demais áreas de nosso Governo estão em permanente estado de vigília, juntamente com os recém instituídos Comitê Especial Intermunicipal e Comitê Estadual Socioeconômico de Enfrentamento ao Coronavírus, os quais vêm articulando ações em parceria com os órgãos federais, ministérios, demais poderes e sociedade civil, para permitir o acompanhamento e proposição de ações voltadas a conter e mitigar danos decorrentes do atual surto. A instituição do FEEC é medida de extrema relevância, nesse cenário de crise, e auxiliará a realização de investimentos financeiros voltados ao aparelhamento da nossa rede hospitalar, à capacitação de profissionais de saúde, garantindo-lhe condições de segurança no desempenho de suas missões, ao incentivo à pesquisa, entre outras tantas iniciativas voltadas a restabelecer, o quanto antes, a situação de normalidade em nosso Estado. Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei. Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
A tramitação observa o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
O Projeto de Lei em análise tem a finalidade de criar um fundo específico para o enfrentamento do coronavírus no Estado de Pernambuco pelas razões a seguir explicitadas.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que vivemos uma pandemia do novo coronavírus, chamado de Sars-Cov-2. Nas últimas duas semanas, o número de casos de Covid-19 (doença provocada pelo vírus) fora da China aumentou bastante e a quantidade de países afetados triplicou. Segundo a OMS, há uma preocupação com os níveis de disseminação e com a inatividade de certos países. No Brasil, o Ministério da Saúde vem anunciando diferentes medidas para intensificar a vigilância, o diagnóstico e o tratamento do novo coronavírus .
Conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Ministério da Saúde o Coronavírus (CID10) provém de uma família de vírus que causam infecções respiratórias. As investigações sobre as formas de transmissão ainda estão em andamento, mas a disseminação de pessoa para pessoa, ou seja, a contaminação por gotículas respiratórias ou contato, está ocorrendo. Desta forma, o Coronavírus se destaca como vírus altamente contagioso.
Sabe-se que o número de casos vem aumentando em todo o Brasil e em vários países. Consequentemente, no Estado de Pernambuco, os números também não param de crescer. Assim, faz-se necessária a adoção rápida de medidas de contenção e prevenção, como a criação do Fundo Estadual de Enfrentamento ao Coronavírus que terá, dentre seus objetivos, os seguintes: o financiamento de projetos e pesquisas, ações na área de saúde e de vigilância sanitária, a realização de investimentos financeiros voltados ao aparelhamento da nossa rede hospitalar e à capacitação de profissionais de saúde, de forma que seja garantidas condições de segurança no desempenho de suas missões.
O Estado de Pernambuco, inclusive, já reconheceu a situação excepcional, através do Decreto nº 48.831, de 19 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Posto isso, passando-se à análise da competência material, conclui-se que a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. ............................................................
.........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, analisando-se a competência formal, o projeto de lei ora em análise deve ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Logo, observa-se que está em conformidade com o que determina o art. 19, § 1º, II e VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
....................................................................................
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do Poder Executivo;
..............................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.” (grifo nosso)
Verifico, ainda, que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em referência.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1007/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1007/2020, de autoria do Governador do Estado.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
DEPUTADO WALDEMAR BORGES
PRESIDENTE
TITULARES:
DEPUTADO ALBERTO FEITOSA
DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO – Relator
DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
DEPUTADO TONY GEL
DEPUTADO JOÃO PAULO LIMA
SUPLENTES:
DEPUTADO JOSÉ QUEIROZ
Histórico
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