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Parecer 1674/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1110/2023

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.528, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS ASSENTOS EM VEÍCULOS DO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL SEREM PREFERENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI, A FIM DE AMPLIAR ASSENTO PREFERENCIAL À PESSOA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2023, de autoria do Deputado William Brígido, que altera a Lei nº 16.528, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os assentos em veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal serem preferenciais e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de ampliar assento preferencial à pessoa em tratamento oncológico.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” não afasta a competência dos estados membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.

 

In caso, verifica-se que a medida ora proposta, ampliando o rol de beneficiários dos assentos preferenciais no transporte coletivo rodoviário intermunicipal previsto na Lei Estadual nº 18.178, de 9 de janeiro de 2019, vem tutelar a saúde das pessoas em tratamento oncológico, tendo em vista que esses pacientes muitas vezes encontram-se fisicamente debilitados em razão da própria doença, ou como efeito colateral do tratamento instituído (quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, convalescência cirúrgica etc).

 

Quanto à constitucionalidade material, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), desta feita relativamente aos lactentes.

 

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades afetos ao tema.

 

Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

           

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[17/10/2023 11:29:32] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2023 20:33:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/10/2023 20:33:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/10/2023 01:16:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.