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Parecer 1778/2023

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 1110/2023

Autoria: Deputado William Brigido

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1110/2023, que altera a Lei nº 16.528, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os assentos em veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal serem preferenciais e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de ampliar assento preferencial à pessoa em tratamento oncológico.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei no 1110/2023, de autoria do Deputado William, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que objetiva alterar a Lei nº 16.528, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os assentos em veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal serem preferenciais e dá outras providências, a fim de ampliar assento preferencial à pessoa em tratamento oncológico.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço objetiva alterar a Lei nº 16.528/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os assentos em veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal serem preferenciais, a fim de ampliar a garantia de assento preferencial à pessoa em tratamento oncológico. 

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º A Lei nº 16.528, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

''Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mulheres grávidas, passageiros com crianças de colo, pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida e pessoas em tratamento oncológico. (NR)

..........................................................................."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”.

Nota-se, portanto, que a propositura estabelece importante contribuição legislativa, direcionada à promoção da saúde, bem-estar e acolhimento das pessoas em tratamento oncológico, diante do desgaste físico e emocional relacionados à terapêutica, o que justifica a instituição do direito a assento preferencial no transporte coletivo rodoviário intermunicipal.

            Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1110/2023, de autoria do Deputado William Brigido

Histórico

[25/10/2023 13:25:04] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2023 18:35:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2023 18:37:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2023 23:03:02] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.