
Parecer 1778/2023
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 1110/2023
Autoria: Deputado William Brigido
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1110/2023, que altera a Lei nº 16.528, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os assentos em veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal serem preferenciais e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de ampliar assento preferencial à pessoa em tratamento oncológico. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei no 1110/2023, de autoria do Deputado William, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que objetiva alterar a Lei nº 16.528, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os assentos em veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal serem preferenciais e dá outras providências, a fim de ampliar assento preferencial à pessoa em tratamento oncológico.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço objetiva alterar a Lei nº 16.528/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os assentos em veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal serem preferenciais, a fim de ampliar a garantia de assento preferencial à pessoa em tratamento oncológico.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 16.528, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
''Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mulheres grávidas, passageiros com crianças de colo, pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida e pessoas em tratamento oncológico. (NR)
..........................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”.
Nota-se, portanto, que a propositura estabelece importante contribuição legislativa, direcionada à promoção da saúde, bem-estar e acolhimento das pessoas em tratamento oncológico, diante do desgaste físico e emocional relacionados à terapêutica, o que justifica a instituição do direito a assento preferencial no transporte coletivo rodoviário intermunicipal.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1110/2023, de autoria do Deputado William Brigido
Histórico