
Parecer 4457/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1110/2023
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado William Brígido
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2023, que altera a Lei nº 16.528, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os assentos em veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal serem preferenciais e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de ampliar assento preferencial à pessoa em tratamento oncológico. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
A propositura objetiva alterar a Lei nº 16.528, de 2019, que estabelece a obrigatoriedade de todos os assentos em veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal serem preferenciais, com o intuito de estender às pessoas em tratamento oncológico o direito ao assento preferencial.
Nesse sentido, a iniciativa em tela propõe a seguinte redação ao artigo 1º da Lei 16.528/2019:
“Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mulheres grávidas, passageiros com crianças de colo, pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida e pessoas em tratamento oncológico”. (grifou-se)
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
Com efeito, a presente proposta tem a louvável intenção de conceder às pessoas em tratamento oncológico o mesmo direito previsto aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às mulheres grávidas, aos passageiros com crianças de colo, às pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida, qual seja, utilizar assentos preferenciais nos veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal.
O Deputado William Brígido enfatiza a relevância da sua proposta:
A garantia de assento preferencial na rede de transporte público estadual se justifica pela necessidade de prover mais conforto e segurança para aqueles que, momentaneamente, possam estar debilitados. É de conhecimento comum que os tratamentos oncológicos podem causar aos pacientes intenso cansaço e fadiga, além de debilitar a saúde de maneira geral. Em alguns casos, tarefas simples, como se deslocar de ônibus ou metrô, podem se transformar em atividades difíceis de serem realizadas. Deste modo, a propositura pretende resguardar os pacientes oncológicos por meio da inclusão entre os beneficiários do assento preferencial, que já é destinado aos idosos e gestantes, entre outros.
Nota-se, desde logo que a proposição em análise coaduna-se com os ditames do título referente à Ordem Econômica da Constituição Estadual no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; (grifamos)
Na essência, a inovação proposta corrobora o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e contribui para a construção de uma sociedade mais participativa e solidária (art. 3º, I, da CF/88).
Resta claro que a medida proposta apresenta profunda sensibilidade com os desafios enfrentados pelos pacientes em tratamento contra o câncer, tendo em vista que muitas vezes encontram-se fisicamente debilitados em razão da própria doença ou como efeito colateral do tratamento instituído (quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, convalescência cirúrgica etc).
Diante disso, pode-se afirmar que a iniciativa está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados neste parecer, assim como a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2023, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1110/2023, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.
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