
Parecer 1772/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1110/2023
Autor: Deputado William Brigido
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.528, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS ASSENTOS EM VEÍCULOS DO TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL SEREM PREFERENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI, A FIM DE AMPLIAR ASSENTO PREFERENCIAL À PESSOA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1110/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.528, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os assentos em veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal serem preferenciais e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de ampliar assento preferencial à pessoa em tratamento oncológico.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado visa a alterar a Lei nº 16.528/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os assentos em veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal serem preferenciais, a fim de ampliar assento preferencial à pessoa em tratamento oncológico.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 16.528, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
''Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo rodoviário intermunicipal passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, mulheres grávidas, passageiros com crianças de colo, pessoas com necessidades especiais ou mobilidade reduzida e pessoas em tratamento oncológico. (NR)
............................................................................................"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa atende ao interesse público ao garantir assento preferencial na rede de transporte coletivo rodoviário intermunicipal às pessoas em tratamento oncológico, à medida que promove conforto e acolhimento a tal público e contribui para sua qualidade de vida.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1110/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1110/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
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