Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1017/2023

Institui a Política Estadual de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público do Estado de Pernambuco (PEPVEMP/PE).

     Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se:

     I - educadores os profissionais que atuam como professores; técnicos, dirigentes ou orientadores educacionais; agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar; e

     II - violência qualquer ação que provoque constrangimento físico, psíquico ou moral, que comprometa a integridade e o desempenho profissional dos educadores no ambiente de ensino.

     Art. 2º A PEPVEMP/PE tem como objetivos centrais:

     I - estimular a reflexão e promover a conscientização, no ambiente escolar e nas comunidades, sobre as diversas formas de violência existentes contra os educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais;

     II - adotar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que os educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física, psíquica e moral; e

     III - acolher os educadores que sofrerem violência em razão do desempenho de suas funções, prestando-lhes o apoio necessário.

     Art. 3º São diretrizes da PEPVEMP/PE:

     I - identificação das principais causas da violência no ambiente de ensino, do perfil das vítimas e dos agressores, e de outros fatores considerados relevantes à compreensão e ao enfrentamento do problema da violência nas escolas;

     II - registro e monitoramento das condutas violentas ocorridas no ambiente escolar envolvendo alunos e educadores; 

     III - notificação pelas escolas ao órgão Estadual competente pela gestão da política pública em pauta, de qualquer ato de violência ocorrido em suas dependências, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas, conforme legislação em vigor;

     IV - adoção das providências cabíveis com vistas à redução da sensação de impunidade experimentada pela comunidade;

     V - identificação dos estabelecimentos de ensino com maior número de episódios de violência;

     VI - intensificação das ações sociais nos estabelecimentos de ensino com piores índices de violência;

     VII - colaboração dos alunos, educadores, comunidade, órgãos e entidades pertinentes para a melhoria da qualidade dos serviços educacionais prestados, viabilizando um ambiente de ensino saudável e adequado ao aprendizado e ao desenvolvimento do educando;

     VIII - valorização do corpo docente das escolas;

     IX - fortalecimento do acolhimento do corpo discente, através de tratamento humanizado; e

     X - organização dos dados relacionados à questão da violência nas escolas, de modo a permitir que sejam utilizados para orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas, estudos e pesquisas.

     Art. 4º As ações voltadas ao enfrentamento da violência contra os educadores devem ser realizadas, preferencialmente, de forma conjunta por órgãos do governo e entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos deliberativos da comunidade escolar e entidades representativas de estudantes, e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, famílias e à comunidade em geral.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     A presente proposta de Lei tem por objetivo instituir a Política Estadual de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público do Estado de Pernambuco, como forma de promover a conscientização e o enfrentamento à violência no ambiente escolar.

     A questão tem ganhado relevo nos últimos anos. As instituições de ensino têm se deparado com inúmeros episódios de violência de alunos contra professores, orientadores educacionais e demais profissionais que atuam no ambiente escolar.

     Alvos de agressões verbais, físicas e psicológicas, esses profissionais se veem em situações difíceis e de complexa solução, em que precisam transmitir seus ensinamentos em um ambiente por vezes hostil e com pouca segurança nas escolas e imediações, enquanto a família permanece distante da vida educacional de seus filhos.

     Nesse contexto, a omissão do poder público e dos familiares surgem como dois fatores relevantes responsáveis pelo alto e crescente índice de violência contra profissionais da educação, e que, não raro, deixam de procurar seus direitos por medo de represálias de alunos ou de suas famílias.

     Tendo em vista que a educação destina-se ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua qualificação para o trabalho e ao preparo para o exercício da cidadania, nada mais consentâneo do que garantir-se um ambiente de ensino pacífico e seguro para alunos e educadores.

     Espera-se, assim, a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[10/08/2023 09:42:56] ASSINADO
[10/08/2023 09:45:19] ENVIADO P/ SGMD
[10/08/2023 10:00:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/08/2023 12:24:33] DESPACHADO
[10/08/2023 12:24:52] EMITIR PARECER
[10/08/2023 15:53:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/08/2023 00:01:47] PUBLICADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/08/2023 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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