
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1017/2023
Institui a Política Estadual de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público do Estado de Pernambuco (PEPVEMP/PE).
Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se:
I - educadores os profissionais que atuam como professores; técnicos, dirigentes ou orientadores educacionais; agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar; e
II - violência qualquer ação que provoque constrangimento físico, psíquico ou moral, que comprometa a integridade e o desempenho profissional dos educadores no ambiente de ensino.
Art. 2º A PEPVEMP/PE tem como objetivos centrais:
I - estimular a reflexão e promover a conscientização, no ambiente escolar e nas comunidades, sobre as diversas formas de violência existentes contra os educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais;
II - adotar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que os educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física, psíquica e moral; e
III - acolher os educadores que sofrerem violência em razão do desempenho de suas funções, prestando-lhes o apoio necessário.
Art. 3º São diretrizes da PEPVEMP/PE:
I - identificação das principais causas da violência no ambiente de ensino, do perfil das vítimas e dos agressores, e de outros fatores considerados relevantes à compreensão e ao enfrentamento do problema da violência nas escolas;
II - registro e monitoramento das condutas violentas ocorridas no ambiente escolar envolvendo alunos e educadores;
III - notificação pelas escolas ao órgão Estadual competente pela gestão da política pública em pauta, de qualquer ato de violência ocorrido em suas dependências, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas, conforme legislação em vigor;
IV - adoção das providências cabíveis com vistas à redução da sensação de impunidade experimentada pela comunidade;
V - identificação dos estabelecimentos de ensino com maior número de episódios de violência;
VI - intensificação das ações sociais nos estabelecimentos de ensino com piores índices de violência;
VII - colaboração dos alunos, educadores, comunidade, órgãos e entidades pertinentes para a melhoria da qualidade dos serviços educacionais prestados, viabilizando um ambiente de ensino saudável e adequado ao aprendizado e ao desenvolvimento do educando;
VIII - valorização do corpo docente das escolas;
IX - fortalecimento do acolhimento do corpo discente, através de tratamento humanizado; e
X - organização dos dados relacionados à questão da violência nas escolas, de modo a permitir que sejam utilizados para orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas, estudos e pesquisas.
Art. 4º As ações voltadas ao enfrentamento da violência contra os educadores devem ser realizadas, preferencialmente, de forma conjunta por órgãos do governo e entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos deliberativos da comunidade escolar e entidades representativas de estudantes, e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, famílias e à comunidade em geral.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A presente proposta de Lei tem por objetivo instituir a Política Estadual de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público do Estado de Pernambuco, como forma de promover a conscientização e o enfrentamento à violência no ambiente escolar.
A questão tem ganhado relevo nos últimos anos. As instituições de ensino têm se deparado com inúmeros episódios de violência de alunos contra professores, orientadores educacionais e demais profissionais que atuam no ambiente escolar.
Alvos de agressões verbais, físicas e psicológicas, esses profissionais se veem em situações difíceis e de complexa solução, em que precisam transmitir seus ensinamentos em um ambiente por vezes hostil e com pouca segurança nas escolas e imediações, enquanto a família permanece distante da vida educacional de seus filhos.
Nesse contexto, a omissão do poder público e dos familiares surgem como dois fatores relevantes responsáveis pelo alto e crescente índice de violência contra profissionais da educação, e que, não raro, deixam de procurar seus direitos por medo de represálias de alunos ou de suas famílias.
Tendo em vista que a educação destina-se ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua qualificação para o trabalho e ao preparo para o exercício da cidadania, nada mais consentâneo do que garantir-se um ambiente de ensino pacífico e seguro para alunos e educadores.
Espera-se, assim, a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/08/2023 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 1632/2023 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 3364/2024 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 3541/2024 | Educação e Cultura |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3521/2024 | Administração Pública |
Substitutivo | 1/2024 |