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Parecer 1632/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1017/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA OS EDUCADORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, IX E XII, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1017/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política Estadual de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público do Estado de Pernambuco.

 

A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa segundo o regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A iniciativa parlamentar tem arrimo no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente, previstas, respectivamente, nos arts. 23, II; 24, IX e XII; e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Com efeito, constituem objetivos da política em questão: estimular a reflexão e promover a conscientização, no ambiente escolar e nas comunidades, sobre as diversas formas de violência existentes contra os educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais; adotar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que os educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física, psíquica e moral; e acolher os educadores que sofrerem violência em razão do desempenho de suas funções, prestando-lhes o apoio necessário.

 

Ou seja, nos termos postos, a Política Estadual de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público do Estado de Pernambuco foi concebida em favor de uma cultura de paz entre estudantes e educadores no ambiente de ensino.

 

Ademais, são elencadas como diretrizes: a identificação das principais causas da violência no ambiente de ensino, do perfil das vítimas e dos agressores, e de outros fatores considerados relevantes à compreensão e ao enfrentamento do problema da violência nas escolas; o registro e monitoramento das condutas violentas ocorridas no ambiente escolar envolvendo alunos e educadores; a notificação pelas escolas ao órgão Estadual competente pela gestão da política pública em pauta, de qualquer ato de violência ocorrido em suas dependências; a adoção das providências cabíveis com vistas à redução da sensação de impunidade experimentada pela comunidade; a identificação dos estabelecimentos de ensino com maior número de episódios de violência; a intensificação das ações sociais nos estabelecimentos de ensino com piores índices de violência; a- colaboração dos alunos, educadores, comunidade, órgãos e entidades pertinentes para a melhoria da qualidade dos serviços educacionais prestados; a valorização do corpo docente das escolas; o fortalecimento do acolhimento do corpo discente, através de tratamento humanizado; e a organização dos dados relacionados à questão da violência nas escolas, de modo a permitir que sejam utilizados para orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas, estudos e pesquisas.

 

Feitas essas considerações, e ausentes vícios que possam comprometer a validade da proposição, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1017/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1017/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[10/10/2023 11:07:01] ENVIADA P/ SGMD
[10/10/2023 17:55:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/10/2023 17:55:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/10/2023 05:38:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.