
Parecer 3541/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1017/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1017/2023, que cria a Política Estadual de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1017/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a criar a Política Estadual de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação em todas as suas formas, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo criar uma Política Estadual de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público do Estado.
A proposta tem como objetivos centrais: estimular a reflexão e promover a conscientização, no ambiente escolar e nas comunidades, sobre as diversas formas de violência existentes contra os educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais; adotar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que os educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física, psíquica e moral; e acolher os educadores que sofrerem violência em razão do desempenho de suas funções, prestando-lhes o apoio necessário.
Os impactos da violência contra educadores são vastos e profundamente prejudiciais. Além dos danos físicos, a violência pode causar estresse emocional, trauma psicológico, esgotamento profissional e até mesmo levar alguns profissionais a deixarem suas carreiras na educação. Tudo isso, por sua vez, pode afetar negativamente a qualidade do ensino e o ambiente de aprendizagem para os alunos.
Assim, a criação de uma política de prevenção à violência contra educadores do magistério público em Pernambuco não só protege a saúde, a integridade física e a vida dos profissionais da educação, mas também contribui para um ambiente escolar mais positivo e colaborativo, onde todos os membros da comunidade escolar se sintam seguros, respeitados e valorizados.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1017/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1017/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico