Brasão da Alepe

Parecer 3364/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1017/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Socorro Pimentel


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1017/2023, que pretende instituir a Política Estadual de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1017/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposta pretende instituir a Política Estadual de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público do Estado de Pernambuco.

Na justificativa apresentada, a autora explica que a instituição da nova política será uma forma de promover a conscientização e o enfrentamento à violência no ambiente escolar.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

Conforme relação contida no artigo 2º do projeto, a Política Estadual de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público do Estado de Pernambuco terá três objetivos centrais: (i) estimular a reflexão e promover a conscientização, no ambiente escolar e nas comunidades, sobre as diversas formas de violência existentes contra os educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais; (ii) adotar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que os educadores, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física, psíquica e moral; e (iii) acolher os educadores que sofrerem violência em razão do desempenho de suas funções, prestando-lhes o apoio necessário.

Nesse contexto, a iniciativa considera educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos, dirigentes ou orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar (artigo 1º, parágrafo único, inciso I).

Por sua vez, será considerada violência qualquer ação que provoque constrangimento físico, psíquico ou moral, que comprometa a integridade e o desempenho profissional dos educadores no ambiente de ensino (artigo 1º, parágrafo único, inciso II).

Também são enumeradas as diretrizes da política (artigo 3º), entre as quais destacam-se: identificação das principais causas da violência no ambiente de ensino (inciso I); notificação, pelas escolas, ao órgão estadual competente de qualquer ato de violência ocorrido em suas dependências (inciso III); adoção das providências cabíveis (inciso IV);  intensificação das ações sociais nos estabelecimentos de ensino com piores índices de violência (inciso VI); organização dos dados relacionados à questão da violência nas escolas (inciso X), entre outras.

Em outra vertente, o artigo 4º prevê que as ações voltadas ao enfrentamento da violência contra os educadores devem ser realizadas, preferencialmente, de forma conjunta por órgãos do governo e entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos deliberativos da comunidade escolar e entidades representativas de estudantes, e deverão ser direcionadas a educadores, alunos, famílias e à comunidade em geral.

A despeito da amplitude dessas medidas, percebe-se que a norma em formação possui cunho eminentemente programático. E, quando de sua efetiva implementação, não deve gerar despesas públicas adicionais, pois se valerá de recursos, humanos e materiais, já disponíveis à Administração Pública.

Por conseguinte, não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações com aquele efeito.

Por fim, o artigo 5º da proposição prevê que sua regulamentação caberá ao Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, o que se coaduna com a prerrogativa instituída pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1017/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1017/2023, na forma como se apresenta.

 

        Recife, 08 de maio de 2024.

Histórico

[08/05/2024 11:40:53] ENVIADA P/ SGMD
[08/05/2024 16:33:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2024 16:33:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/05/2024 00:30:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.