
Substitutivo 1/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1017/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1017/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 18.532, de 6 de maio de 2024, que institui o Marco Legal de Enfrentamento à Violência nas Escolas e a Política Estadual de Enfrentamento à Violência nas Escolas, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados João Paulo Costa, Simone Santana, William Brígido, Pastor Cleiton Collins, Antônio Coelho, Gilmar Júnior, Abimael Santos, Romero Albuquerque, Socorro Pimentel, Adalto Santos, Henrique Queiroz Filho, Nino de Enoque e Joel da Harpa, a fim de dispor sobre a criação de uma política de prevenção à violência contra profissionais da educação pública, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 18.532, de 6 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...............................................................
...........................................................................
V - criação de um canal de denúncias especializado para recebimento de denúncias de violência e discriminação em âmbito escolar; (NR)
VI - criação de um protocolo policial emergencial, para estabelecimento de procedimentos de prevenção e resposta imediata a ameaças e atos de violência em massa em escolas; e (NR)
VII - implementação de uma política de prevenção à violência contra os profissionais da educação pública do estado." (AC)
"Seção IV-A (AC)
Da Política de Prevenção à Violência contra os Profissionais da Educação Pública do Estado de Pernambuco (AC)
Art. 13-A. A Política de Prevenção à Violência contra os Profissionais da Educação Pública do Estado de Pernambuco a que se refere o inciso VII do art. 3º desta Lei tem como objetivos: (AC)
I - estimular a reflexão e promover a conscientização, no ambiente escolar e nas comunidades, sobre as diversas formas de violência existentes contra os profissionais da educação, no exercício de suas atividades acadêmicas e educacionais; (AC)
II - adotar medidas preventivas, cautelares e punitivas para situações em que os profissionais da educação, em decorrência do exercício de suas funções, estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física, psíquica e moral; e (AC)
III - acolher os profissionais da educação que sofrerem violência em razão do desempenho de suas funções, prestando-lhes o apoio necessário. (AC)
Parágrafo único. Para efeitos deste instrumento legal, consideram-se: (AC)
I - profissionais da educação: os profissionais que atuam como professores, técnicos, dirigentes, orientadores educacionais, agentes administrativos e demais profissionais que desempenham suas atividades no ambiente escolar; e (AC)
II - violência: qualquer ação que provoque constrangimento físico, psíquico ou moral, que comprometa a integridade e o desempenho profissional dos profissionais da educação no ambiente de ensino. (AC)
Art. 13-B. Para a consecução dos objetivos da Política de Prevenção à Violência contra os Profissionais da Educação Pública do Estado de Pernambuco, poderão ser adotadas as seguintes linhas de ação: (AC)
I - identificação das principais causas da violência no ambiente de ensino, do perfil das vítimas e dos agressores, e de outros fatores considerados relevantes à compreensão e ao enfrentamento do problema da violência nas escolas; (AC)
II - registro e monitoramento das condutas violentas ocorridas no ambiente escolar envolvendo alunos e profissionais da educação; (AC)
III - notificação pelas escolas ao órgão Estadual competente pela gestão da política pública em pauta, de qualquer ato de violência ocorrido em suas dependências, sem prejuízo das demais providências a serem adotadas, conforme legislação em vigor; (AC)
IV - adoção das providências cabíveis com vistas à redução da sensação de impunidade experimentada pela comunidade; (AC)
V - identificação dos estabelecimentos de ensino com maior número de episódios de violência; (AC)
VI - intensificação das ações sociais nos estabelecimentos de ensino com piores índices de violência; (AC)
VII - colaboração dos alunos, profissionais da educação, comunidade, órgãos e entidades pertinentes para a melhoria da qualidade dos serviços educacionais prestados, viabilizando um ambiente de ensino saudável e adequado ao aprendizado e ao desenvolvimento do educando; (AC)
VIII - valorização do corpo docente das escolas; (AC)
IX - fortalecimento do acolhimento do corpo discente, através de tratamento humanizado; e (AC)
X - organização dos dados relacionados à questão da violência nas escolas, de modo a permitir que sejam utilizados para orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas, estudos e pesquisas. (AC)
Art. 13-C. As ações voltadas ao enfrentamento da violência contra os profissionais da educação devem ser realizadas, preferencialmente, de forma conjunta por órgãos do governo e entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos deliberativos da comunidade escolar e entidades representativas de estudantes, e deverão ser direcionadas a profissionais da educação, alunos, famílias e à comunidade em geral." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | REPUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/05/2024 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2019 |