Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 934/2023

Dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população.

     § 1º Salvo casos tecnicamente justificados, todos os estabelecimentos de ensino públicos estaduais e municipais deverão participar das atividades previstas nesta lei.

     § 2º As escolas particulares poderão participar, conforme a possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local, na forma do regulamento.

     Art. 2º Os estabelecimentos de ensino participantes fornecerão as informações necessárias para realização da campanha, tais como a quantidade de alunos matriculados e observará o cronograma de atividades estabelecido pela autoridade competente.

     § 1º Serão realizadas atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas.

     § 2º A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, e divulgar na comunidade, as datas da visita das equipes de saúde, com antecedência suficiente, orientando as pessoas a levem o cartão de vacinação e a autorização para vacinação.

     § 3º O órgão competente também deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas, por meio dos meios de comunicação disponíveis.

     Art. 3º Serão vacinados todos os alunos que portarem carteira de vacinação e forem autorizados por seus pais e/ou responsáveis, havendo atraso ou oportunidade de vacinação, devendo ser registrados aqueles que não trouxeram carteira de vacina ou documento médico.

     Parágrafo único. Havendo doses suficientes, poderão ser vacinadas outras pessoas da comunidade que comparecerem ao local e tiverem indicação.

     Art. 4º A escola, após a realização da vacinação, deverá:

     I - enviar comunicado aos pais ou responsáveis cujos alunos não comparecerem à escola com o cartão de vacinação, para comparecerem à unidade básica de saúde mais próxima para verificar a situação vacinal da criança; e

     II - enviar ao órgão competente a lista contendo o nome dos alunos que não trouxeram o Cartão de Vacinação na data da visita, os nomes dos pais ou responsáveis, e endereço do aluno.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     A vacinação é uma das principais medidas de prevenção, controle e erradicação das doenças infecciosas, que podem causar sérios danos à saúde individual e coletiva. Ao se vacinar, a pessoa não só se protege, mas também contribui para diminuir a circulação de agentes patogênicos na comunidade, beneficiando aqueles que não podem se vacinar por motivos médicos ou que não desenvolveram imunidade adequada após a vacinação.

     No entanto, nos últimos anos, observa-se uma queda nas coberturas vacinais no Brasil e no mundo, o que favorece o ressurgimento de doenças que já estavam controladas ou eliminadas, como o sarampo, a poliomielite e a rubéola. Entre os fatores que contribuem para essa situação, estão a falta de informação, o desconhecimento sobre a importância e a segurança das vacinas, o medo de reações adversas, a dificuldade de acesso aos serviços de saúde e a falsa sensação de que as doenças preveníveis por vacinação não representam mais uma ameaça.

     Diante desse cenário, é fundamental que sejam desenvolvidas estratégias para ampliar o acesso e a adesão da população à vacinação, especialmente entre as crianças e os adolescentes, que são os grupos prioritários para muitas vacinas do calendário nacional. Nesse sentido, a escola se apresenta como um espaço privilegiado para promover a educação em saúde e a imunização dos estudantes, pois permite estabelecer relações com diferentes campos do conhecimento e sensibilizar a comunidade escolar sobre a relevância das vacinas para a saúde pública.

     Assim, o presente projeto de lei visa instituir a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população. A proposta consiste em realizar visitas periódicas das equipes de saúde às escolas públicas estaduais e municipais para vacinar os alunos que portarem carteira de vacinação e forem autorizados por seus pais ou responsáveis. Além disso, prevê-se a realização de atividades educativas sobre a importância e a segurança das vacinas, bem como a divulgação das datas e horários da vacinação nas escolas e na mídia.

     Com essa iniciativa, espera-se contribuir para a prevenção de doenças infecciosas, a redução da mortalidade infantil e juvenil, a diminuição dos gastos com medicamentos e hospitalizações, e a melhoria da qualidade de vida dos estudantes e da população em geral. Além disso, espera-se fortalecer o vínculo entre as escolas e os serviços de saúde, estimulando o autocuidado e a responsabilidade social dos indivíduos.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[01/08/2023 00:07:08] ASSINADO
[01/08/2023 00:36:17] ENVIADO P/ SGMD
[01/08/2023 09:28:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/08/2023 16:13:50] DESPACHADO
[01/08/2023 16:14:20] EMITIR PARECER
[01/08/2023 16:41:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[01/08/2023 16:58:09] LIMPAR_DISTRIBUICAO
[01/08/2023 16:58:29] EMITIR PARECER
[05/07/2024 10:07:56] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2024 10:08:07] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/06/2024 19:46:28] EMITIR PARECER
[21/06/2024 12:24:08] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/06/2024 17:42:24] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2023 D.P.L.: 33
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1667/2023 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 2605/2024 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 2717/2024 Administração Pública
Parecer REDACAO_FINAL 3980/2024 Redação Final
Substitutivo 1/2024