Parecer 2717/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 934/2023
Autora: Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÃO que DISPÕE SOBRE A CAMPANHA ESTADUAL DE VACINAÇÃO EM ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população.
Para atingimento dos objetivos pretendidos, salvo casos tecnicamente justificados, todos os estabelecimentos de ensino públicos estaduais e municipais deverão participar das atividades previstas na referida Campanha Estadual de Vacinação, bem como as escolas particulares poderão participar, conforme a possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local.
Deve-se apontar, contudo, a necessidade de fazer ajustes técnicos à redação da proposição, de modo a proporcionar-lhe maior clareza e exequibilidade, garantindo a efetiva aplicação da norma oriunda da propositura. Para isso, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº __/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 934/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população.
§ 1º Salvo casos tecnicamente justificados, todos os estabelecimentos de ensino públicos estaduais deverão participar das atividades previstas nesta lei.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino municipais e as escolas particulares também poderão participar da Campanha, conforme a possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local, na forma do regulamento.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino participantes fornecerão as informações necessárias para realização da campanha, tais como a quantidade de alunos matriculados, e observará o cronograma de atividades estabelecido pela autoridade competente.
§ 1º Serão realizadas atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas.
§ 2º A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, e divulgar na comunidade, as datas da visita das equipes de saúde, com antecedência suficiente, orientando as pessoas a levarem o cartão de vacinação e a autorização para vacinação.
§ 3º O órgão competente também deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas, por meio dos meios de comunicação disponíveis.
Art. 3º Serão vacinados todos os alunos que portarem carteira de vacinação e forem autorizados por seus pais e/ou responsáveis.
§ 1º Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação.
§ 2º Poderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes da Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.
Art. 4º Caberá aos representantes da unidade de saúde responsável pela vacinação, a obrigação de evitar a duplicidade vacinal.
Parágrafo único. Para os fins do caput, considera-se como duplicidade vacinal:
I - a aplicação de dose de vacina repetida sem o respeito ao prazo recomendado entre as doses, ou;
II - a aplicação de vacina em paciente já imunizado recentemente.
Art. 5º A escola, após a realização da vacinação, deverá enviar comunicado aos pais ou responsáveis cujos alunos não comparecerem à escola com o cartão de vacinação, para comparecerem à unidade básica de saúde mais próxima e verificar a situação vacinal da criança.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento para a prevenção de doenças infecciosas, a redução da mortalidade infantil e juvenil, a diminuição dos gastos com medicamentos e hospitalizações e a melhoria da qualidade de vida dos estudantes e da população em geral.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 934/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, nos termos do Substitutivo proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria.
Histórico