Brasão da Alepe

Parecer 2717/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 934/2023

Autora: Deputada Socorro Pimentel

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que DISPÕE SOBRE A CAMPANHA ESTADUAL DE VACINAÇÃO EM ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

A proposição dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população.

 

Para atingimento dos objetivos pretendidos, salvo casos tecnicamente justificados, todos os estabelecimentos de ensino públicos estaduais e municipais deverão participar das atividades previstas na referida Campanha Estadual de Vacinação, bem como as escolas particulares poderão participar, conforme a possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local.

 

Deve-se apontar, contudo, a necessidade de fazer ajustes técnicos à redação da proposição, de modo a proporcionar-lhe maior clareza e exequibilidade, garantindo a efetiva aplicação da norma oriunda da propositura. Para isso, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº __/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 934/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população.

§ 1º Salvo casos tecnicamente justificados, todos os estabelecimentos de ensino públicos estaduais deverão participar das atividades previstas nesta lei.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino municipais e as escolas particulares também poderão participar da Campanha, conforme a possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local, na forma do regulamento.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino participantes fornecerão as informações necessárias para realização da campanha, tais como a quantidade de alunos matriculados, e observará o cronograma de atividades estabelecido pela autoridade competente.

§ 1º Serão realizadas atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas.

§ 2º A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, e divulgar na comunidade, as datas da visita das equipes de saúde, com antecedência suficiente, orientando as pessoas a levarem o cartão de vacinação e a autorização para vacinação.

§ 3º O órgão competente também deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas, por meio dos meios de comunicação disponíveis.

Art. 3º Serão vacinados todos os alunos que portarem carteira de vacinação e forem autorizados por seus pais e/ou responsáveis.

§ 1º Caso o aluno não possua cartão de vacinação, deverá ser disponibilizado pela equipe da unidade de saúde responsável um novo cartão no ato da vacinação.

§ 2º Poderão ser vacinados crianças e jovens não matriculados nas escolas participantes da Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, bem como adultos da comunidade, a depender do excedente e da disponibilidade.

Art. 4º Caberá aos representantes da unidade de saúde responsável pela vacinação, a obrigação de evitar a duplicidade vacinal.

Parágrafo único. Para os fins do caput, considera-se como duplicidade vacinal:

I - a aplicação de dose de vacina repetida sem o respeito ao prazo recomendado entre as doses, ou;

II -  a aplicação de vacina em paciente já imunizado recentemente.

Art. 5º A escola, após a realização da vacinação, deverá enviar comunicado aos pais ou responsáveis cujos alunos não comparecerem à escola com o cartão de vacinação, para comparecerem à unidade básica de saúde mais próxima e verificar a situação vacinal da criança.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento para a prevenção de doenças infecciosas, a redução da mortalidade infantil e juvenil, a diminuição dos gastos com medicamentos e hospitalizações e a melhoria da qualidade de vida dos estudantes e da população em geral.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 934/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, nos termos do Substitutivo proposto.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria.

Histórico

[12/03/2024 12:28:24] ENVIADA P/ SGMD
[12/03/2024 17:17:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/03/2024 17:18:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/03/2024 10:50:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.