Brasão da Alepe

Parecer 2605/2024

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 934/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Socorro Pimentel


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023, que visa dispor sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dar outras providências. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, publicado em 2 de agosto de 2023.

A iniciativa pretende criar a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas no Estado de Pernambuco. A proposta traz como principal medida a possibilidade de haver vacinação dos alunos que portarem vacinação e forem autorizados por seus responsáveis.

Para a realização da campanha, será necessário contar com equipes de saúde, que deverão se deslocar para os estabelecimentos de ensino, nos termos do regulamento da norma, que deverá ser elaborado e publicado pelo Poder Executivo.

A proposição também prevê, no caso dos alunos que não forem vacinados durante a campanha, a obrigatoriedade de registro das ausências para posterior comunicação aos respectivos responsáveis, numa evidente tentativa de gerar conscientização a respeito da importância da vacinação para a saúde.

Na justificativa encaminhada, a autora da iniciativa explica que a proposta busca desenvolver estratégias para ampliar o acesso e a adesão da população à vacinação, especialmente entre as crianças e os adolescentes, que são os grupos prioritários para muitas vacinas do calendário nacional.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à compatibilidade ou adequação orçamentárias.

A proposição visa instituir a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas no Estado de Pernambuco. Nos termos do § 1º do art. 1º da iniciativa, as campanhas serão realizadas nos estabelecimentos de ensino público estaduais e municipais.

A respeito dos aspectos pertinentes a esta Comissão, cabe elencar as medidas propostas e os seus possíveis efeitos financeiros:

  • Quanto ao fornecimento de informações pelos estabelecimentos de ensino do Estado e dos municípios (caput do art. 2º), não cabe falar em impactos financeiros, tendo em vista que já há uma base de dados educacional nacional, que serve, inclusive, para o registro do Censo Escolar.
  • Quanto à realização de atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas (§ 1º do art. 2º), cabe destacar que a proposta não determina a forma como serão efetuadas essas ações. Assim, considerando que haverá uma regulamentação por parte do Poder Executivo, caberá a ele a atribuição de utilizar-se ou não de meios já disponíveis para cumprir a norma.
  • Quanto ao processo de vacinação dos alunos, é importante mencionar que já existem equipes de saúde especializadas nessa atividade por todo o Estado. A função da Administração Pública, nesse caso, será a de coordenar e reservar períodos específicos para a realização da campanha, o que pode ser efetuado sem aumento de despesas para o erário público, tendo em vista que já há estruturas administrativas de planejamento e controle em âmbito estadual e municipal.
  • Quanto ao estabelecimento de obrigação às escolas públicas de registrar a ausência de vacinação de alunos, também não há que se falar em impactos financeiros, tendo em vista que a norma não menciona a forma como a medida será realizada, podendo ocorrer por meio das ferramentas ou tecnologias já existentes em âmbito escolar.

 

Assim, analisando a matéria, pode-se afirmar que a sua aprovação não implicará na geração de despesas públicas, afastando-se, portanto, a aplicação dos artigos 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar Federal nº 101/2022).

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023, de iniciativa da Deputada Socorro Pimentel.

 

Recife, 28 de fevereiro de 2024.

Histórico

[28/02/2024 13:46:10] ENVIADA P/ SGMD
[28/02/2024 18:22:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/02/2024 18:23:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/02/2024 01:59:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.