Parecer 1667/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 934/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CAMPANHA ESTADUAL DE VACINAÇÃO EM ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XII e XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, §8º; ART. 3º, INCISOS I E IV). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que dispõe sobre a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei estabelece a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas de Pernambuco, com o objetivo de aumentar a cobertura vacinal da população. Todas as escolas públicas estaduais e municipais devem participar, e as escolas particulares poderão participar de acordo com a disponibilidade do sistema de saúde.
A campanha inclui atividades educativas, divulgação das datas de vacinação, vacinação dos alunos que possuem carteira de vacinação e autorização dos pais, e registro daqueles que não apresentarem esses documentos. A escola deve informar os pais dos alunos não vacinados e enviar a lista desses alunos ao órgão competente.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição trata da instituição da Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população. Essa é uma legislação de extrema importância para garantir o acesso facilitado às vacinas, principalmente para as crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino.
Uma das principais vantagens desse projeto de lei é a possibilidade de ampliar a adesão à vacinação, uma vez que as escolas são essenciais para atingir um grande número de pessoas, já que têm grande alcance e abrangem todas as regiões do estado. Além disso, a Campanha Estadual de Vacinação em Escolas Públicas vai desburocratizar o processo, facilitando o acesso à informação e garantindo a disponibilidade das vacinas nos locais de ensino.
Outro ponto importante é que a participação das escolas públicas estaduais e municipais será obrigatória, exceto em casos tecnicamente justificados. Isso garante a abrangência da campanha em todas as regiões, evitando a exclusão de qualquer aluno da rede pública no processo de vacinação.
As escolas particulares também poderão participar, conforme a possibilidade de atendimento pelo sistema de saúde local. Essa flexibilidade é importante pois permite a adesão das instituições particulares que possuem recursos para atender às demandas decorrentes da campanha.
Além disso, o projeto prevê a realização de atividades educativas que visam sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas. Essas atividades são essenciais para combater a desinformação e os movimentos antivacinação, garantindo que a população tenha acesso a informações corretas e embasadas cientificamente.
Sob o aspecto formal, a proposição se insere na competência concorrente estadual envolvendo diversos temas trazidos no PLO, todos presentes no art. 24 da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que preceitua: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Destacamos ainda que esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado medidas no sentido de resguardar a integridade e saúde de crianças e adolescentes. Por exemplo, foi aprovada a Lei nº 17.666/2022, de iniciativa parlamentar, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 934/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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