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Parecer 9768/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3396/2022

Autor: Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.494, DE 2 DE JULHO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL - SESANS COM VISTAS A ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE PREVER O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES QUE GARANTAM A SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CRIANÇAS E IDOSOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária nº 3396/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, para análise e emissão de parecer.

O Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de prever o desenvolvimento de ações que garantam a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 13.494/2008 cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada no Estado, por meio da formulação e implementação de políticas, planos, programas e ações, desenvolvidos pelo poder público estadual, com a participação da sociedade civil organizada.

Estabelece, ainda, que a segurança alimentar e nutricional sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Nesse contexto, a proposição em análise altera o artigo 4° da referida lei, para dispor que a segurança alimentar e nutricional abrange também o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável.

O objetivo da proposta é garantir às crianças e aos idosos uma alimentação adequada, com acesso regular a alimentos seguros e saudáveis, em quantidade e qualidade adequadas e suficientes, e que garantam uma vida digna e livre da fome.

O Projeto de Lei em questão, portanto, estabelece importante contribuição do Poder Legislativo Estadual direcionada à promoção da saúde e da qualidade de vida de crianças e idosos em Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3396/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para fortalecer as políticas públicas estaduais direcionadas à segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3396/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[23/08/2022 10:09:19] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2022 15:50:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2022 15:51:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2022 09:57:11] PUBLICADO





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