
Parecer 9768/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3396/2022
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.494, DE 2 DE JULHO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL - SESANS COM VISTAS A ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE PREVER O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES QUE GARANTAM A SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CRIANÇAS E IDOSOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária nº 3396/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de prever o desenvolvimento de ações que garantam a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 13.494/2008 cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada no Estado, por meio da formulação e implementação de políticas, planos, programas e ações, desenvolvidos pelo poder público estadual, com a participação da sociedade civil organizada.
Estabelece, ainda, que a segurança alimentar e nutricional sustentável consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Nesse contexto, a proposição em análise altera o artigo 4° da referida lei, para dispor que a segurança alimentar e nutricional abrange também o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável.
O objetivo da proposta é garantir às crianças e aos idosos uma alimentação adequada, com acesso regular a alimentos seguros e saudáveis, em quantidade e qualidade adequadas e suficientes, e que garantam uma vida digna e livre da fome.
O Projeto de Lei em questão, portanto, estabelece importante contribuição do Poder Legislativo Estadual direcionada à promoção da saúde e da qualidade de vida de crianças e idosos em Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3396/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para fortalecer as políticas públicas estaduais direcionadas à segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3396/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico
Informações Complementares
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