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Parecer 9721/2022

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gustavo Gouveia

Origem: Poder Legislativo      


Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposição original foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Na Comissão de Administração Pública, a proposição recebeu o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de aperfeiçoar a sua redação, de modo a tornar mais claro seu entendimento. Posteriormente, o referido Substitutivo foi analisado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, viabilizando assim a discussão do seu mérito.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A síndrome de Down, condição genética causada por uma cópia extra do cromossomo 21, faz com que a criança nasça com algumas características específicas, tais como implantação mais baixa das orelhas, olhos puxados para cima e língua grande. Tal síndrome surge de uma divisão celular incorreta dos cromossomos durante o desenvolvimento do embrião, fazendo com que a criança tenha 47 cromossomos, ao invés de 46.

Uma vez que corresponde ao resultado de uma alteração genética, não existe nenhum tratamento específico para a síndrome de Down. No entanto, alguns tratamentos como fisioterapia, fonoaudiologia e estimulação psicomotora são importantes para estimular e auxiliar no desenvolvimento da criança.

O Substitutivo em análise institui a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down. A referida política será executada segundo determinadas diretrizes, dentre as quais destacam-se as seguintes: desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome, durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança; desenvolvimento e participação da família da pessoa com síndrome de Down na definição e controle das ações e serviços de saúde; direito à medicação, nos termos dos protocolos técnicos do SUS; e desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade civil.

Além das citadas anteriormente, uma das diretrizes mais relevantes da política pública em tela consiste na disponibilização de equipe multidisciplinar para o acompanhamento nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, educação física e fisioterapia, assim como para o desenvolvimento de ações de orientação familiar e de inclusão social.

Nesse contexto, fica evidenciada a importância da atuação do Estado na promoção do desenvolvimento e do bem-estar da pessoa com síndrome de Down, sobretudo por meio das políticas de diagnóstico precoce e de atendimento multiprofissional. Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão.

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que atua no sentido de estimular o diagnóstico precoce da síndrome de Down, assim como de promover o acompanhamento adequado das pessoas com essa condição, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária no 3308/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3308/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[16/08/2022 13:13:18] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2022 17:25:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/08/2022 17:26:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/08/2022 09:46:03] PUBLICADO





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