
Parecer 764/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 755/2023 E À EMENDA ADITIVA Nº 02/2023
Origem do Projeto: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Governadora do Estado de Pernambuco
Origem da Emenda: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 755/2023, que pretende alterar a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, a fim de modificar as taxas relativas à criação amadora de passeriformes silvestres nativos, bem como à Emenda Aditiva nº 02/2023. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 755/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 12/2023, datada de 25 de maio de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, junto com sua Emenda Aditiva nº 01/2023.
O projeto pretende alterar a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, a fim de modificar as taxas relativas à criação amadora de passeriformes silvestres nativos.
Na mensagem encaminhada, a autora explica que o texto proposto aprimora a legislação vigente no estado, no que tange à isenção da taxa para algumas atividades relacionadas à fauna silvestre, visando à equiparação dos valores diante do cenário nacional e a alteração da unidade de medida para “operação”, em algumas tipologias.
Por sua vez, a Emenda Aditiva nº 02/2023 apresentada, dentro do prazo regimental, pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, acresce ao PLO nº 755/2023 os artigos 2º e 3º, e seus respectivos parágrafos, todos, adiante explicados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta pretende modificar a tabela 1.27 do Anexo II da Lei nº 14.249/2010, que enquadra as autorizações para criação amadora de passeriformes silvestres nativos.
Com a modificação proposta, a mencionada tabela, que, atualmente, vigora com esse conteúdo:
Natureza do serviço |
Unidade de medida |
Enquadramento |
Homologação |
Operação |
C |
Transferência de ave entre criadores |
Ave |
A |
Transporte de ave com finalidade de treinamento ou participação em torneios |
Ave |
A |
Transporte de ave com finalidade de mudança |
Ave |
A |
Transporte de ave com finalidade de pareamento |
Ave |
A |
Inclusão no plantel de ave oriunda de criador comercial |
Ave |
A |
Reversão de fuga, furto ou óbito |
Ave |
B |
Alteração de vínculo de anilhas |
Anilha |
B |
Declaração de nascimento |
Ave |
B |
Autorização e/ou alteração para exposição/torneio de canto/fibra ou concurso de animais silvestres |
Evento |
C |
Autorização para registro de nova entidade associativa |
Operação |
E |
E passará a ter esse:
Natureza do serviço |
Unidade de medida |
Enquadramento |
Homologação |
Operação |
C |
Transferência de ave entre criadores, até 35 operações por ano. |
Operação |
Isento |
Transporte de ave com finalidade de treinamento ou participação em torneios |
Ave |
Isento |
Transporte de ave com finalidade de mudança |
Operação |
A |
Transporte de ave com finalidade de pareamento |
Operação |
A |
Inclusão no Plantel de ave oriunda de criador comercial |
Operação |
A |
Reversão de fuga, furto ou óbito |
Ave |
B |
Alteração de vínculo de anilhas |
Anilha |
Isento |
Declaração de nascimento |
Ave |
Isento |
Autorização e/ou alteração para exposição/torneio de canto/fibra ou concurso de animais silvestres |
Evento |
C |
Autorização para registro de nova entidade associativa |
Operação |
E |
Mudança de sexo da ave |
Ave |
A |
Com isso, passarão a ser isentas as atividades de transferência de ave entre criadores (até 35 operações por ano), transporte de ave com finalidade de treinamento ou participação em torneios, alteração de vínculo de anilhas e declaração de nascimento.
Além disso, a unidade de medida passará a ser operação, em vez de ave, nas atividades de transferência, transporte com finalidade de mudança ou pareamento e inclusão no plantel de ave oriunda de criador comercial.
Também haverá enquadramento para a atividade de mudança de sexo da ave, atualmente carente de previsão legal.
Por sua vez, a Emenda Aditiva nº 02/2023 adiciona novos dispositivos ao PLO nº 755/2023.
O primeiro é a inserção do art. 2º e seus parágrafos, os quais possibilitam que as dívidas relativas às taxas e demais débitos cobrados em decorrências das atividades constantes no item 1.27 do Anexo II da Lei nº 14.249/2010 poderão ser parceladas em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais.
O segundo é a inclusão do art. 3º e seu parágrafo único, os quais possibilitam que as hipóteses previstas no item 1.27.1.1.7 do Anexo II da Lei nº 14.249/2010 ocorrem somente quando da comunicação pelo criador, informando que as situações de fuga, de furto ou de óbito da ave não mais subsistem. Destaca-se que a referida comunicação não ensejará a cobrança a título de reversão de fuga, furto ou óbito, segue a citação dos novos dispositivos adicionados pela Emenda Aditiva nº 02/2023:
“Art. 2º As dívidas relativas às taxas e demais débitos cobrados em decorrências das atividades constantes do item 1.27 do Anexo II da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, poderão ser parceladas em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais.
§ 1º Poderá aderir ao parcelamento previsto no caput deste artigo todo o contribuinte em débito até a data de entrada em vigor desta lei.
§ 2º Na hipótese de adesão ao parcelamento poderão ser concedidos descontos de até 100% (cem por cento) sobre juros e multas decorrentes dos débitos acumulados.
§ 3º A adesão ao parcelamento de que trata esta lei garante ao contribuinte a liberação de seu Cadastro Técnico de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, nos casos em que o único motivo ensejador do bloqueio tenha sido o débito em questão.
§ 4º O inadimplemento de quaisquer das parcelas referidas no caput deste artigo implicará o bloqueio do Cadastro Técnico de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, a exclusão do contribuinte do parcelamento, bem como a impossibilidade de realização de novo parcelamento referente à mesma dívida.
§ 5º Fica autorizada a análise e dispensa da cobrança judicial e/ou extrajudicial das dívidas constantes do caput deste artigo, até o limite dos valores disciplinados para dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos.
Art. 3º As hipóteses do item 1.27.1.1.7 do Anexo II ocorrem somente quando da comunicação pelo criador, informando que as situações de fuga, de furto ou de óbito da ave não mais subsistem.
Parágrafo Único. A comunicação sobre a ocorrência de fuga, furto ou óbito de aves, prevista no item 1.27 do Anexo II da Lei nº 14.249/2010, não ensejará a cobrança a título de reversão de fuga, furto ou óbito.”
Além disso, a Emenda Aditiva nº 02/2023 renumera os demais artigos.
Quanto ao mérito desta comissão, cumpre citar que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) determina, em seu artigo 14, que a renúncia de receita compreende, entre outras hipóteses, a concessão de isenção em caráter não geral, assim como a concessão de benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Sendo assim, do ponto de vista da legislação financeira, é importante observar se o projeto está em sintonia com a LRF, tendo em vista que haverá renúncia de receita com sua aprovação. O artigo 14 da lei traz os requisitos para a aprovação da matéria:
- Apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
- Atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;
- Atendimento a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Em observância a esses requisitos, foram apresentados os seguintes documentos pela autora do projeto:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro[1] no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes:
Sob esse aspecto, foi apresentada documentação, assinada eletronicamente pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), o senhor José de Anchieta dos Santos, contendo os valores e as Premissas e Metodologia de Cálculo utilizadas.
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro |
||
2023 |
2024 |
2025 |
R$ 30.128,68 |
R$ 30.128,68 |
R$ 30.128,68 |
No que se refere à premissa, considerou-se o quantitativo das taxas arrecadadas no ano de 2022 referentes às tipologias do anexo II, Tabela 1.27, da Lei Estadual nº 14.249/2010 que são objetos de isenção do projeto de lei.
A metodologia utilizada para estipular o montante arrecadado com os serviços relativos ao sistema SISPASS, foram baseadas nos valores recolhidos no ano de 2022.
- Declaração de impacto orçamentário-financeiro[2], atestando que a renúncia de receita decorrente da proposição “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”, assinada eletronicamente pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), o senhor José de Anchieta dos Santos;
- Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias[3]. Nesse quesito, indicou-se os seguintes dados de renúncia fiscal:
Em R$ 1,00
Exercício |
Valor total estimado conforme Demonstrativo 7 da Lei nº 17.922/2022 (Demais) |
Valor correspondente à concessão do benefício previsto no projeto |
% |
2023 |
R$ 387.130.119,64 |
R$ 30.128,68 |
0,01% |
2024 |
R$ 399.131.153,35 |
R$ 30.128,68 |
0,01% |
2025 |
R$ 411.105.087,95 |
R$ 30.128,68 |
0,01% |
Considerando que os valores constantes no campo “Demais”, do Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, da Lei nº 17.922, de 05 de setembro de 2022, são suficientes para cobrir a renúncia de receita da proposição em curso e que o texto do referido demonstrativo prevê que:
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita no exercício, no início de sua vigência e nos dois seguintes, foram consideradas na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais. (Grifou-se)
Infere-se que as metas fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício (LDO) de 2023 já foram projetadas considerando a estimativa da renúncia de receita.
Dessa forma, não se faz necessário analisar se a aprovação do Projeto afetará o alcance das metas fiscais de 2023, tendo em vista que a proposta não causa impacto nos números da LDO para o presente ano.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 755/2023, oriundo do Poder Executivo, juntamente com a Emenda Aditiva nº 02/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 755/2023, de autoria da Governadora do Estado, bem como da sua Emenda Aditiva nº 02/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 14 de junho de 2023.
Histórico