Brasão da Alepe

Parecer 806/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 755/2023, de autoria da Governadora do Estado, alterado pela Emenda Aditiva nº 02/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, a fim de modificar as taxas relativas à criação amadora de passeriformes silvestres nativos. RECEBEU A EMENDA ADITIVA Nº 02/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 755/2023, enviado através da Mensagem nº 12, de 25 de maio de 2023, de autoria da Governadora do Estado, e a Emenda Aditiva nº 02/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição original tem por objetivo alterar a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, a fim de modificar as taxas relativas à criação amadora de passeriformes silvestres nativos.

A proposição original, a Emenda Aditiva nº 01/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, e o Substitutivo nº 01/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentada a Emenda Aditiva nº 02/2023, a fim de revisar a sistemática da cobrança prevista e preservar a possibilidade de adesão ao parcelamento, abrindo a possibilidade de que sejam oferecidos descontos sobre a parte acessória das dívidas. Com isso, foram rejeitadas a Emenda Aditiva nº 01/2023, que trata do parcelamento de taxas já existentes, relacionadas à criação de espécies passeriformes, bem como da consequência do inadimplemento de tal parcelamento, e o Substitutivo nº 01/2023, que suprime diversos fatos geradores de taxas oriundas do exercício de poder de polícia ambiental. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 14.249/2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, a fim de modificar hipóteses de incidência de determinadas taxas relativas à criação amadora de passeriformes silvestres nativos, modificando a unidade de medida em que se baseia sua cobrança (não mais havendo cobrança por ave, e sim por operação) e concedendo isenção de algumas delas.

A Emenda Aditiva nº 02/2023, por sua vez, estabelece um parcelamento, em até 24 prestações mensais, para aqueles contribuintes que estiverem em débito com a Administração Pública em relação às referidas taxas até a entrada em vigor desta Lei. Na hipótese de adesão ao parcelamento, poderão ser concedidos descontos de até 100% sobre juros e multas decorrentes dos débitos acumulados.

A adesão ao parcelamento garante ao contribuinte, nos casos em que o motivo do bloqueio tenha sido o débito em questão, a liberação de seu Cadastro Técnico de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. O inadimplemento das parcelas, porém, implicará o bloqueio do referido Cadastro Técnico, a exclusão do parcelamento e a impossibilidade de realização de novo parcelamento referente à mesma dívida.

Ainda segundo a proposta, fica autorizada a análise e dispensa da cobrança judicial e/ou extrajudicial das dívidas referidas acima, até o limite dos valores disciplinados para dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos.

Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de, por meio da alteração da Lei nº 14.249/2010, aprimorar a legislação vigente relativa à criação amadora de passeriformes silvestres nativos, além de regulamentar o parcelamento e estabelecer regras relativas aos montantes acessórios do débito principal.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 755/2023 e a Emenda Aditiva nº 02/2023 estão em condições de serem aprovados por este colegiado técnico.

 


 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 755/2023, de autoria da Governadora do Estado, e a Emenda Aditiva nº 02/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.


 

Histórico

[14/06/2023 16:51:21] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:42:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:43:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 08:18:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.